Processo 0001151-35.2022.8.27.2707
TJTO • Divórcio Litigioso
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Divórcio Litigioso Nº 0001151-35.2022.8.27.2707/TO REQUERENTE : ANA PAULA DA CONCEICAO SILVA CARDOSO ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO PINHEIRO DA SILVA SANTOS (OAB TO008030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Divórcio Litigioso movida entre as partes qualificadas nos autos. Após o trâmite processual e a prolação de sentença de homologação de acordo, houve a apresentação de pedido de cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios ( evento 95, CUMPR_SENT1 ). Vieram os autos conclusos. O pedido de cumprimento de sentença formulado no evento 95, CUMPR_SENT1 não comporta acolhimento no bojo destes autos, carecendo de adequação processual para o seu desenvolvimento. A pretensão de deflagrar a execução de honorários advocatícios em autos cujo objeto principal já restou exaurido configura notório tumulto processual. Conquanto se reconheça a natureza alimentar de referida verba e a titularidade do causídico, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94, a satisfação do crédito deve observar o rito procedimental adequado, em estrita observância aos princípios da celeridade e da eficiência que regem a prestação jurisdicional. Nesse sentido, colaciono o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA NOS MESMOS AUTOS . TUMULTO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO . PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 . A partir do disposto nos artigos 23 e 24, caput e § 1º, ambos da Lei nº 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia da OAB), infere-se facultar ao causídico eleger o meio que mais lhe aprouver para a busca do recebimento das verbas sucumbenciais ou contratuais a que tem direito, inclusive com o ajuizamento de ação autônoma para a cobrança dos honorários que lhe são devidos. Entendimento desta Corte. 2 . Em que pese a possibilidade de execução dos honorários advocatícios no bojo dos autos principais, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, que impõem a cobrança dos honorários em autos apartados a fim de evitar tumulto processual. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07270594720238070000 1760109, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 19/09/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE . EVITAR TUMULTO PROCESSUAL . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em tela, o agravante se insurge contra decisão a quo que determinou que seu Cumprimento de Sentença de Honorários seja apresentado em autos apartados, no intuito de se evitar embaraços entre credores e eventuais devedores . 2. Com efeito , a jurisprudência pátria tem orientado no sentido de que, não comprovado o prejuízo da parte, bem como em atenção aos princípios da instrumentalidade, celeridade e efetividade processual, admite-se O manejo do cumprimento de sentença através de autos apartados. 3. Veja-se que, a possibilidade de execução de honorários advocatícios em autos apensos, na atual sistemática processual civil, é medida de exceção tomada pelo juiz, quando verificada a inviabilidade da persecução do crédito nos mesmos autos, por causar maior tumulto processual, seja devido à pluralidade de credores ou créditos parciais cobrados por titulares diferentes; como ocorre no caso concreto . 4. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de…
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