Processo 0001151-35.2026.8.03.0000
TJAP • Precatório
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Nº do processo: 0001151-35.2026.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MAURICIO PEREIRA SEGUNDO Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO: Trata-se de pedido formulado pela parte credora, por meio do qual requer sua inclusão na lista de precatórios em condição prioritária, sob o fundamento de possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade .No caso em análise, verifica-se que já houve o respectivo registro dessa condição no sistema interno desta Secretaria de Precatórios.Não obstante, quanto à inclusão da condição prioritária na lista pública de precatórios e à antecipação do pagamento, observa-se a existência de limitação de ordem orçamentária.Com efeito, o ofício requisitório foi distribuído após o encerramento do prazo para inclusão na proposta orçamentária do exercício corrente, ocorrido em 1º de fevereiro de 2026, razão pela qual tanto o registro externo da prioridade quanto o efetivo pagamento somente poderão ocorrer no exercício subsequente, a partir de 2 de fevereiro de 2027.Cumpre destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado na Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, consubstanciado no Enunciado nº 8, o pagamento da parcela superpreferencial prevalece sobre os demais créditos desde que observada a data-limite de inscrição do precatório até 1º de fevereiro, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Ultrapassado esse marco temporal, o crédito deverá observar o regime orçamentário do exercício seguinte.Assim, embora tenha ocorrido o reconhecimento da condição de prioridade da parte credora, com a adoção das providências internas cabíveis, não é, contudo, viável, neste momento, a sua imediata inclusão na lista pública de pagamento como prioritário.DIANTE DO EXPOSTO, nada havendo a prover, aguarde-se o pagamento da parcela superpreferencial, observando-se o exercício orçamentário aplicável, a ser implementado em o momento oportuno.Intimem-se.
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