Processo 0001151-37.2025.5.12.0043
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0001151-37.2025.5.12.0043 RECORRENTE: ERALDO BITTENCOURT MOTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ERALDO BITTENCOURT MOTA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001151-37.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: ERALDO BITTENCOURT MOTA, MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: ERALDO BITTENCOURT MOTA, MUNICIPIO DE IMBITUBA RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE EMENTA MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME CELETISTA. Constatados que a forma de contratação do empregado se deu pela modalidade celetista, a competência é atribuída à Justiça do Trabalho, a teor do disposto no art. 114, I, da Constituição Federal. RELATÓRIO As partes recorrem da sentença de parcial procedência. O réu postula a modificação do julgado no que concerne a competência da justiça do trabalho, reflexos das horas extras em outras parcelas e honorários sucumbenciais. O autor, em recurso adesivo, insurge-se contra a limitação da condenação e o indeferimento da gratuidade da justiça. Com contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho ofertou parecer, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso do Município quanto à matéria analisada (incompetência da Justiça do Trabalho). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do recurso do réu e do recurso adesivo do autor, bem como de suas contrarrazões. MÉRITO RECURSO DO RÉU 1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar as pretensões veiculadas pelo autor foi rejeitada em sentença, pelos seguintes fundamentos: A pretensão formulada na peça de ingresso em momento algum discute a validade ou a instituição do adicional por tempo de serviço (triênio) em si, mas apenas a repercussão de verba de natureza salarial (DSR majorado pelas horas extras) sobre outras parcelas que compõem a remuneração do empregado e a integração da gratificação de função no cálculo das horas extras. Tal análise decorre diretamente da relação de emprego e da aplicação da legislação trabalhista (CLT, Lei n. 605/49 e jurisprudência do TST), o que atrai a competência desta Justiça Especializada (art. 114, I, da CF). Isto é, trata-se de pedido de cunho eminentemente trabalhista (e não proveniente de uma norma administrativa municipal) decorrente diretamente da relação de emprego e da aplicação da legislação correlata (CLT e Lei Federal n. 605 /49), inclusive porque o autor está submetido ao regime celetista, de modo que não se aplicam ao caso os entendimentos esposados pelo STF na ADI 3395 e muito menos no Tema 1.143. Logo, estando a causa de pedir amparada na relação de trabalho, a competência material para apreciação e julgamento da presente ação é da Justiça do Trabalho, em conformidade com o inciso I do art. 114 da CF, não se aplicando o entendimento externado na decisão da ADI 3.395/DF. O réu renova a pretensão ao reconhecimento da incompetência material desta Especializada para apreciar a matéria discutida nos autos. Aduz que o direito postulado possui natureza jurídico-administrativa. Alude ao julgamento da ADI 3395 pelo STF e ao Tema 1143. Conforme disposto no art. 114, I, CF, compete à Justiça do Trabalho apreciar as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive quando…
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