Processo 0001151-43.2025.5.09.0068

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001151-43.2025.5.09.0068
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Toledo
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATOrd 0001151-43.2025.5.09.0068 AUTOR: ZILDA PEREIRA NASCIMENTO RÉU: COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ceacc4 proferido nos autos.   DESPACHO   Doença ocupacional - reabertura da instrução Analisando detidamente os trabalhos periciais apresentados, entendo que o presente caso demanda dilação probatória para esclarecimentos relevantes no trabalho do sr. perito médico. Segue breve histórico de como a questão da doença profissional fora encaminhada nos autos. Avaliadas as condições ergonômicas, foram obtidas as seguintes conclusões (#id:b648ac4): A análise temporal da jornada demonstrou que a reclamante permanecia aproximadamente 87,5% da jornada diária em tempo efetivo de trabalho, caracterizando exposição prolongada às exigências biomecânicas das atividades, conforme critérios do método FMEA, adaptado por Ferro (2015). Sob o aspecto das consequências humanas, as tarefas analisadas são compatíveis com desconforto físico e fadiga musculoesquelética, sobretudo em membros superiores e coluna lombar, enquadrando-se em nível médio de gravidade. No que se refere à organização do trabalho, as atividades eram executadas de forma intermitente, sem evidência de procedimentos formais sistemáticos de controle ergonômico. A quantificação do risco pelo método FMEA resultou em índice, classificado como risco substancial, evidenciando predomínio de risco ergonômico moderado para membros superiores e coluna lombar.   Por sua vez, o laudo médico (#id:5e7c803) traz as seguintes informações sobre os afastamentos previdenciários verificados:   IV.3. Histórico previdenciário Permaneceu afastado recebendo auxílio previdenciário nos seguintes períodos: • 25/02/2012 a 04/09/2012 por auxílio doença previdenciário (B31) (Fls. 369) - carpo • 21/01/2013 a 30/05/2014 por auxílio doença previdenciário (B31) (Fls. 369) - dermatite • 28/11/2015 a 01/02/2016 por auxílio doença previdenciário (B31) (Fls. 369) - adenocarcinoma • 04/10/2018 a 07/03/2019 por auxílio doença decorrente de acidente de trabalho (B91) (Fls. 369); • 08/03/2019 a 22/05/2019 por auxílio doença decorrente de acidente de trabalho (B91) (Fls. 369); • 12/04/2020 a 18/04/2020 por auxílio doença previdenciário (B31) (Fls. 369); • 06/10/2020 a 05/11/2020 por auxílio doença previdenciário (B31) (Fls. 369); • 24/08/2018 por aposentadoria por idade previdenciária (B41) (Fls. 369).   Na sequência, o médico perito trouxe a seguinte análise de nexo causal: NESTE NORTE TEMOS QUE A AUTORA FOI ADMITIDA NA EMPRESA EM 28/02/2011, MAS JÁ APRESENTAVA LESÃO NO TÚNEL DO CARPO DESDE 2010. INCLUSIVE OS SEUS EXAMES SÃO DE SETEMBRO DE 2010 (fls.339). ASSIM, TRATANDO-SE DE DOENÇA PRÉVIA CONCLUI-SE QUE NÃO HÁ NENHUMA RELAÇÃO ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO NA REQUERIDA. (página 32 do laudo) ... A intensidade da exposição é compatível com a produção da doença, bem como o tempo de exposição é suficiente para produzir a mesma. ASSIM, PODEMOS DESCREVER QUE AS LESÕES DE OMBRO ESQUERDO APRESENTADA PELA AUTORA DECORREM DE SUAS ATIVIDADES DE TRABALHO NA EMPRESA REQUERIDA.(página 35 do laudo)   A reclamada impugnou (id.faee4f2) o laudo, destacando que a lesão de ombro esquerdo somente foi verificada depois do trauma decorrente do acidente de trajeto, pois os exames de imagem e relatórios médicos confirmam que as enfermidades no ombro esquerdo (tendinopatia,…

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