Processo 0001151-56.2026.5.08.0126
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001151-56.2026.5.08.0126 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO DE ARAUJO RECLAMADO: NOVA HOLDING PATRIMONIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0733ccb proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA JOSE RAIMUNDO DE ARAÚJO propôs ação trabalhista em face da reclamada, NOVA HOLDING PATRIMONIAL LTDA., pleiteando a concessão de tutela antecipada sob o ID 639c5d7. O reclamante narra que foi contratado em 11/04/2025 para exercer a função de Oficial de Civil e dispensado sem justa causa em 23/01/2026 e que durante o contrato, desempenhava atividades que exigiam intenso esforço físico, como transporte de materiais de construção, carregamento de peso e execução de serviços típicos da construção civil, circunstâncias que teriam agravado doença preexistente em seu joelho. Sustenta que, durante o vínculo empregatício, passou a apresentar fortes dores, realizou diversos exames e foi diagnosticado com artrose, ruptura do ligamento cruzado anterior e outras patologias nos joelhos, necessitando de tratamento contínuo e de cirurgia, realizada posteriormente. Alega que a reclamada tinha pleno conhecimento de seu estado de saúde, pois acompanhava os atendimentos realizados por meio do plano de saúde fornecido pela empresa e recebia os atestados médicos apresentados durante o contrato. Com base nesses fatos, afirma que sua dispensa foi discriminatória e ocorreu quando ainda estava doente e em tratamento médico, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a declaração de nulidade da dispensa, sua imediata reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde e dos demais benefícios contratuais. Argumenta que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois há probabilidade do direito, diante da alegada nulidade da dispensa, e perigo de dano, uma vez que necessita dar continuidade ao tratamento médico e afirma não possuir condições financeiras para custeá-lo sem o plano de saúde fornecido pela empregadora. Vieram os autos conclusos para decisão. A concessão da tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar exige a presença de dois requisitos: (1) a probabilidade do direito; (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (art. 300 do CPC). Ademais, aduz o art. 300, § 3º, do CPC, que não se concederá a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, norma que vai ao encontro da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, servindo como salvaguarda do direito à segurança jurídica do réu, mas que deve ser interpretada à luz da efetividade da tutela jurisdicional. No particular, registre-se que a irreversibilidade não diz respeito a provimento que antecipa a tutela, e sim aos efeitos práticos gerados por ele, analisada pela capacidade de retorno ao “status quo ante”, na eventualidade de revogação da tutela (STJ, 3ª Turma, REsp 737.047/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j.16.02.2006, DJ 13.03.2006, p. 321). Realizadas essas considerações, passa-se a análise do caso concreto. No caso, em analise a documentação anexada aos autos, verifico que o autor foi admitido em 11/04/2025 e dispensado sem justa causa em 23/01/2026 (CTPS ID d5713da e TRCT f9e99a9). Entretanto, em análise dos documentos médicos apresentados com a petição inicial (ID 3e386e7 e seguintes), não verifico, neste momento processual,…
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