Processo 0001151-62.2026.5.18.0131

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001151-62.2026.5.18.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Luziânia
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0001151-62.2026.5.18.0131 AUTOR: FRANKLIM FERNANDES BOBIK RÉU: WGLA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d177aa9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HomoloGATÓRIA DE ACORDO As partes apresentaram petição de acordo sob d: 50b5971. Regular, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, no valor líquido de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) destinados ao reclamante e R$ 500,00 (quinhentos reais) referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. O valor do acordo será quitado em duas parcelas, com vencimentos em 27/07/2026 e 05/08/2026, mediante depósito bancário na conta de titularidade do patrono do reclamante, cujos dados bancários constam da petição de acordo. O reclamante concederá à reclamada ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação do objeto da presente ação trabalhista, bem como de toda a relação de emprego havida entre as partes, nada mais podendo reclamar, a qualquer título, nas esferas trabalhista, cível ou moral, observados os termos da petição de acordo. Fica estipulada multa de sobre a parcela, em caso de atraso ou inadimplemento, nos termos da petição de acordo. O silêncio do reclamante, pelo prazo de 10 (dez) dias, contados do vencimento de última parcela, será interpretado como quitação da respectiva obrigação. As partes convencionam, ainda, a extinção do vínculo empregatício existente entre o reclamante e a reclamada, fixando como último dia trabalhado e, consequentemente, como data de término do contrato de trabalho, o dia 24/07/2026. A reclamada compromete-se a cumprir as obrigações de fazer descritas na petição de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação da decisão homologatória do acordo. Com a celebração do presente acordo, o desligamento do reclamante opera-se de forma imediata, ficando este integralmente dispensado do cumprimento do aviso-prévio. O reclamante declara ter plena ciência de que nada mais lhe é devido pela reclamada, a qualquer título, além das verbas expressamente previstas no presente acordo e da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS, reconhecendo, ainda, que o saldo de salário encontra-se abrangido pelo valor ajustado. A reclamada deverá, ainda, no prazo de 5 (cinco) dias, emitir e disponibilizar ao reclamante o requerimento da guia necessária à habilitação no benefício do seguro-desemprego, ou, se cabível, promover o cadastramento/liberação do benefício por meio do eSocial/MTP, competindo ao órgão administrativo competente a análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Custas, pelo empregado, de cujo recolhimento fica dispensado, na forma da lei. Não incidem contribuições previdenciárias em decorrência da natureza indenizatória das verbas objeto do acordo. Desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023 Após a solução de todas as pendências, sejam os autos remetidos ao arquivo. Intimem-se as partes, da presente homologação. LAN CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANKLIM FERNANDES BOBIK

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