Processo 0001151-66.2025.5.22.0105

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001151-66.2025.5.22.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Piripiri
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0001151-66.2025.5.22.0105 AUTOR: ISAEL NUNES DOS SANTOS RÉU: ICSK PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 703c818 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a necessidade de perícia para comprovação de eventual incapacidade laboral da Reclamante, conforme requerido pelo reclamante e a controvérsia instaurada com a contestação apresentada pela reclamada, e tendo em vista a produção de provas já realizadas nos autos, bem como a réplica apresentada pela parte autora, defere-se a realização de perícia para avaliação da incapacidade laboral e das condições de trabalho do reclamante. Logo de plano concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, mesmo o salário superar o teto legal de 40% do RGPS, a Lei da Reforma não revogou o art. 14,  1º, da Lei nº 5.584/70, no sentido de que o trabalhador não pode retirar valores de seu sustentou ou de sua família para pagamento de despesas processuais. O perito, a ser designado pela Secretaria, deve entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que o perito tiver ciência do encargo. A Secretaria deve certificar nos autos se o perito encontra-se devidamente cadastrado no sistema AJ/JT. Além dos quesitos apresentados pelas partes, o perito médico deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: Qual doença ou limitação acomete o reclamante?Há nexo causal entre o acidente de trabalho/doença ocupacional e o trabalho desenvolvido na reclamada? Justifique.Houve redução da capacidade laborativa do trabalhador e em que grau, além de grau de comprometimento estético?A empresa fornecia equipamentos ou tomou alguma providência efetiva para impedir ou minimizar eventuais danos causados pelo acidente? Determina-se que a parte reclamada antecipe os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem depositados em juízo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio judicial de suas contas bancárias. O valor foi arbitrado considerando a complexidade da perícia, os custos e o tempo estimado para a realização do trabalho pericial, observado o limite máximo determinado pelo Anexo Único do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 97, de 2025, conforme artigo 790-B, §1º, da CLT. Este valor será restituído à reclamada em caso de sucumbência do reclamante na perícia, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766, com recursos vinculados à gratuidade judiciária, geridos pelo TRT da 22ª Região. Em matéria de jurisprudência quanto à antecipação de honorários periciais, cito precedente Regional da 22ªR: Processo 80245-29.2021.5.22.0000. Relator Desembargador Francisco Meton Marques de Lima. Julgamento do Pleno de 29/09/2021. Caso o Sr. Perito não aceite o encargo deve motivar imediatamente nos autos, a fim de que sua escusa seja analisada pelo juízo, com posterior nomeação de novo perito. Concedo prazo de 15 dias, a partir desta data (CPC, art. 465, §1º), para as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos, podendo, no mesmo prazo, a partir do conhecimento do perito, caso queiram, arguir seu impedimento ou suspeição, se for o caso. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova (CPC, art. 474). Após a realização da perícia e depósito do laudo, na forma do art. 477, §1º, do CPC,…

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