Processo 0001151-71.2022.5.11.0010
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001151-71.2022.5.11.0010 RECLAMANTE: JOSE WANDERLEY PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: BECHA PROJETOS E SERVICOS SA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bd5bb7 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CONSIDERANDO a petição de acordo (id. 3bb871a), apresentada pela reclamada e assinada pelo advogado do autor; CONSIDERANDO que os patronos das partes são detentores de poderes nos autos para transigir/fazer acordo, conforme procuração de id. f37e223 e id. 279241a/057063d; CONSIDERANDO que há interesse das partes na autocomposição e, nos termos do art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes e advogados, inclusive no curso do processo judicial; DECIDO: 1.HOMOLOGAR o acordo firmado nestes autos (id. 3bb871a), realizado entre o autor e o reclamada. O valor do acordo é de R$ 8.617,95, sendo R$ 8.136,44 ao autor, R$ 407,43 de honorários ao advogado do autor e R$ 74,08 de INSS, a ser pago da seguinte forma: 1ª parcela R$4.271,93 –até o dia 05/05/2026; 2ª parcela R$ 4.271,93 –até o dia 05/06/2026; 3ª parcela R$ 74,08 - até o dia 05/07/2026 relativo ao INSS que deve ser pago em guia DARF ou deposutado judicialmente. O pagamento da primeira e segunda parcela deve ser pago na conta bancária do advogado indicada no id. b3f7fb4 e não na conta do id. 3bb871a, uma vez que a sociedade de advogados (CNPJ) não possui poderes nos autos, conforme procuração de id. f37e223. 2. COMPROVAÇÃO: Reputa-se desnecessária a comprovação da realização do(s) referido(s) depósito(s) bancário(s), devendo o Juízo ser comunicado apenas em hipótese de eventual inadimplência, a qual dar-se-á mediante protocolização de petição dando conta da ausência de pagamento em até 5 dias úteis contados a partir da data de vencimento da parcela, sob pena de ser considerada quitada. Caso o pagamento seja efetuado em cheque, a reclamada deverá efetuar o depósito, 3 (três) dias antes da data do pagamento, sob pena da aplicação da multa pela inadimplência, de forma que o valor fique disponível ao reclamante na data acima definida. Fica a reclamada, ciente de que, na hipótese de eventual obstáculo à efetivação do(s) depósito(s) bancário(s), deverá consigná-lo(s) judicialmente, perante a Secretaria da Vara e mediante posterior comprovação. 3. PRAZO PARA COMUNICAR EVENTUAL INADIMPLÊNCIA: O Juízo deve ser comunicado pela parte autora em hipótese de eventual inadimplência, a qual dar-se-á mediante protocolização de petição dando conta da ausência de pagamento em até 5 dias úteis contados a partir da data de vencimento da parcela, sob pena de ser considerada quitada. 4. MULTA: PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA E MORA, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas e multa de 50% sobre o valor residual não pago, além da execução imediata do acordo, independentemente da expedição de mandado, através de penhora online via SISBAJUD, RENAJUD e INDISPONIBILIDADE NO CNIB, ficando o Reclamado desde já citado para o pagamento do valor inadimplido, nos termos dos artigos 876, 878 e 880 da CLT. No caso de inadimplemento de qualquer obrigação assumida neste acordo, 1º) O Reclamado dá-se por citado, independente de mandado de citação (arts. 523 e 524, VII, do CPC); 2º) Fica o Reclamado ciente que se procederá ao imediato bloqueio bancário sobre as contas-correntes, aplicações financeiras,…
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