Processo 0001151-81.2025.5.10.0014

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001151-81.2025.5.10.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos
Última publicação
15/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001151-81.2025.5.10.0014 RECORRENTE: RONY DE JESUS PEREIRA DE FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: RONY DE JESUS PEREIRA DE FREITAS E OUTROS (2)     PROCESSO n.º 0001151-81.2025.5.10.0014 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS RECORRENTE: RONY DE JESUS PEREIRA DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO: JOÃO FERREIRA DOS SANTOS FILHO - OAB: DF0039604 RECORRENTE: BRF S.A. - CNPJ: 01.838.723/0001-27 ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB: DF0047506 RECORRIDO: RONY DE JESUS PEREIRA DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO: JOÃO FERREIRA DOS SANTOS FILHO - OAB: DF0039604 RECORRIDO: JBS S/A - CNPJ: 02.916.265/0001-60 ADVOGADO: KLEBER LUDOVICO DE ALMEIDA - OAB: GO0027748 RECORRIDO: BRF S.A. - CNPJ: 01.838.723/0001-27 ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB: DF0047506 PERITO: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX EXMO. JUIZ JOSÉ GERVÁSIO ABRÃO MEIRELES da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF 10/EMV       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. UNICIDADE CONTRATUAL. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO POR FRIO. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinário e adesivo interpostos em reclamação trabalhista na qual o reclamante pretendeu o reconhecimento de grupo econômico entre BRF S.A. e JBS S.A. ou, sucessivamente, de sucessão empresarial, com declaração de unicidade contratual no período de 01.06.2023 a 05.05.2025, responsabilidade solidária das reclamadas, pagamento de horas extras, adicional de insalubridade em grau máximo, indenização por dano moral e alteração da sucumbência. A sentença rejeitou os pedidos de grupo econômico, sucessão empresarial, unicidade contratual, horas extras e dano moral, deferiu adicional de insalubridade em grau médio por exposição ao frio, fixou honorários sucumbenciais recíprocos e aplicou multa à BRF S.A. por embargos de declaração considerados protelatórios. O reclamante recorreu contra os capítulos desfavoráveis, e a BRF S.A., por recurso adesivo, postulou a exclusão da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a sucessividade temporal e a proximidade entre os contratos mantidos com BRF S.A. e JBS S.A. autorizam o reconhecimento de grupo econômico, sucessão empresarial ou unicidade contratual; (ii) estabelecer se são devidas horas extras diante da juntada de cartões de ponto sem assinatura, da confissão do reclamante quanto ao correto registro da jornada e da ausência de demonstrativo de diferenças; (iii) determinar se a exposição ao frio e a alegada insuficiência de EPIs autorizam a majoração do adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo; (iv) definir se o labor insalubre, a alegada fraude contratual e a suposta supressão de horas extras configuram dano moral indenizável; (v) estabelecer se a manutenção da improcedência dos pedidos autoriza a preservação dos honorários sucumbenciais fixados em favor das reclamadas; (vi) determinar se a oposição de embargos de declaração pela BRF S.A. justifica a multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera sucessividade temporal…

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