Processo 0001151-81.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0001151-81.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 0001151-81.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAGNO AZEVEDO PAULO Advogado do(a) REU: MAYARA VIEIRA DUARTE - ES32988 D E C I S Ã O / M A N D A D O / O F Í C I O Trata-se de Ação Penal em desfavor de MAGNO AZEVEDO PAULO, pela suposta prática delituosa prevista no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Inicialmente, os presentes autos tramitavam perante a 1ª Vara Criminal de Serra, sendo redistribuídos a este Juízo em razão do Ato Normativo nº 294/2025 do E.TJES. Apresentado em Audiência de Custódia, a Magistrada homologou a prisão em flagrante convertendo-a em preventiva (id.68570179). Oferecida a Denúncia pelo Ministério Público Estadual no id.68731512, acompanhada de requerimentos especiais. Determinada a notificação do réu em decisão de id.69413918. O acusado constituiu Patrono para patrocinar sua Defesa, conforme instrumento procuratório juntado ao id.83793956. Em seguida, foi apresentada Defesa Preliminar, ocasião em que foram suscitadas teses de mérito, bem como requerida a liberdade provisória do réu (id.84391205). Eis o relatório. D E C I D O. 1) DO REQUERIMENTO ESPECIAL DA DENÚNCIA: No que se refere aos requerimentos especiais da Denúncia, houve a requisição da extração de dados (contatos, conversas, mensagens, fotografias, e outros) constantes em aparelho celular supostamente apreendido nos autos do presente Inquérito Policial. Contudo, compulsando detidamente os autos, notadamente o histórico do Boletim de Ocorrência nº 57990555 e o respectivo Auto de Apreensão, verifica-se que o denunciado, ao notar a presença policial, evadiu-se para os fundos da residência e arremessou seu aparelho telefônico em um terreno baldio, não tendo o objeto sido localizado ou apreendido pelas autoridades. Diante da impossibilidade material de realização da perícia e da extração de dados em objeto não acautelado nos autos, resta assim prejudicado o pleito do Parquet. 2) DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA: Quanto ao pleito, não obstante os argumentos apresentados pela defesa, entendo que as razões não merecem acolhimento, uma vez que a hipótese vertente é compatível com a prisão cautelar e seus requisitos permanecem inalterados. Na hipótese sub examine imputa-se a prática delituosa prevista no artigo 33, da Lei n° 11.343/06, que é punido com pena privativa de liberdade que ultrapassam o patamar de 04 (quatro) anos, restando cumprida, assim, a condição de admissibilidade da segregação cautelar do acusado. Quanto aos pressupostos da prisão preventiva, verifico ainda que há indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, conforme se depreende do Auto de Prisão em Flagrante, nos depoimentos das testemunhas, no Boletim de Ocorrência e no Auto de Apreensão. Além disso, no presente caso, não houve modificação da situação fática em relação aos fundamentos que nortearam o decreto, devidamente fundamentado, de prisão preventiva do acusado, posto que a manutenção da medida se faz necessária, em primeiro lugar, para conveniência da instrução criminal, ou seja, para a segurança e celeridade também da instrução processual, uma vez que a mesma ainda não foi finalizada. Em segundo lugar, o conceito de manutenção da ordem pública não se…

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