Processo 0001151-84.2025.5.10.0013
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001151-84.2025.5.10.0013 RECLAMANTE: HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO VALE RAMOS RECLAMADO: INOVE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adbfc18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A FUNDAMENTOS CONFISSÃO DO RECLAMANTE Ausente o reclamante à audiência de instrução, tendo sido regularmente intimado sob pena de confissão, é de ser considerado confesso quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º, do CPC e Súmula 74, I, do TST), significando que os fatos contra ele articulados reputam-se verdadeiros, salvo se confrontados com outra prova dos autos ou se referirem a questão de direito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega ter sido admitido pela reclamada em 20/06/2025, na função de servente de pedreiro, até 15/09/2025. Aduz que manuseava cimento, argamassa e poeira de madeira sem o fornecimento de EPIs adequados. Postula adicional de insalubridade em grau máximo. A reclamada impugna o pedido, alegando que forneceu e fiscalizou o uso de EPIs eficazes para neutralizar agentes. Invoca o Tema 190 do TST sobre a manipulação de cimento na construção civil. O reclamante é confesso quanto à matéria fática. Produzida prova pericial, o perito concluiu pela ausência de exposição a agentes insalubres, conforme os anexos da NR-15. O laudo pericial não foi impugnado. Assim, sem outros elementos, acatam-se integralmente as conclusões periciais, nos termos do art. 195 da CLT. Com isso, o adicional pleiteado é indevido. Indefere-se. ACÚMULO DE FUNÇÕES. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O reclamante alega que embora contratado como servente de pedreiro, acumulava as funções de carpinteiro (cortava madeira, fabricava painéis), limpeza da loja (fazia faxina no chão do estabelecimento), e auxiliar de almoxarifado (buscava ferramentas ou luvas para entregar aos empregados). Postula plus salarial de 30%. Alternativamente, pede equiparação salarial da função de carpinteiro, que recebia R$3.900,00, com o pagamento da diferença salarial de R$2.261,00 por mês. A reclamada nega o acúmulo de funções pelo autor, alegando que as atividades descritas são compatíveis com o cargo de ajudante e previstas no LTCAT. Também impugna a equiparação salarial, uma vez que o autor sempre exerceu a função de ajudante/servente. Em razão da confissão ficta aplicada ao reclamante, presumem-se verdadeiras as alegações da defesa de que o autor exercia apenas atividades compatíveis com a função contratada, inexistindo acúmulo de funções ou equiparação salarial, aplicando-se o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Indefere-se. HORAS EXTRAS O reclamante alega que laborava das 7h às 17h de segunda a quinta, das 7h às 16h às sextas e aos sábados, sem registro de ponto, das 7h às 17h. A reclamada impugna o pedido, sustentando que os cartões de ponto são fidedignos e refletem a real jornada. Menciona a existência de banco de horas e o pagamento de eventuais horas extras com reflexos. Os cartões de ponto (Id 37cfc03), contracheques (Id 46453cf) e acordo individual de banco de horas (Id 3c06d2a) foram juntados. A impugnação apresentada em réplica não prevalece diante da confissão ficta aplicada ao reclamante, razão pela qual se presumem verdadeiras as alegações defensivas e válidos os documentos apresentados pela reclamada. Assim, reputam-se…
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