Processo 0001151-84.2025.5.22.0002
TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO RORSum 0001151-84.2025.5.22.0002 RECORRENTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: ANA CLEICIANE SOUSA MORAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b46f77 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001151-84.2025.5.22.0002 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (PI2209) PEDRO ALAN ALVES SILVA (PI10287) WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO (PI3965) Recorrido: Advogado(s): ANA CLEICIANE SOUSA MORAIS ISMAEL ROCHA SOARES (PI21991) RECURSO DE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id df8a23d; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 972ef4e). Representação processual regular (Id 7725f40). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c8cb374 : R$ 15.258,26; Custas fixadas, id c8cb374 : R$ 305,17; Depósito recursal recolhido no RO, id 622c687 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c6411ad; Depósito recursal recolhido no RR, id 18fdb36: R$ 1.444,43. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao Tema 1046 do STF. O recorrente alega que a decisão colegiada deste Regional viola o art. 7º, XXVI, da CF, ao negar eficácia à cláusula convencional disciplinando o parcelamento do FGTS perante a CEF. Alega que não houve inadimplemento dos depósitos do FGTS para que seja reconhecida a rescisão do contrato de trabalho, de forma indireta. Sustenta violação ao Tema 1046 do STF, pois a norma convencional não afasta o FGTS, não reduz seus valores nem elimina a obrigação de recolhimento. Trata apenas dos efeitos jurídicos do parcelamento regularmente cumprido sobre a configuração da rescisão indireta. Diante do exposto, requer a reforma do acórdão. Consta do acórdão (Id ba6f716): '[...] DA RESCISÃO POR DESPEDIDA INDIRETA. Alega a parte autora que fora indiretamente dispensada em razão do descumprimento, por parte da reclamada de obrigações essenciais do contrato laboral havidos entre as partes, a exemplo do FGTS e férias, bem como por haver sofrido assédio moral, perpetrado por preposto dela, alusivo à suspensão de cinco dias, a despeito de se encontrar enfermo na ocasião do ilícito a si imputado. A parte reclamada, por sua vez, sustenta que não dispensou o reclamante, porém aplicou-lhe a penalidade de suspensão por 5 dias, em razão de apresentar-se ao trabalho em visível estado de embriaguez e haver destratado seu superior hierárquico. Cediço que a rescisão do contrato de trabalho por despedida indireta, tal como prevista no art. 483, da CLT, exige para sua conformação que a falta imputada ao empregador seja deverasmente grave, de sorte a tornar inviável a continuidade da relação de emprego. DA MORA EM RELAÇÃO AO FGTS. Os documentos colacionados ensejam a conclusão de que realmente a parte reclamada não efetuou a tempo e modo os depósitos fundiários ao longo do trato laboral. Como se observa do extrato id 91d725b até a data de 06/10/2025 não havia praticamente nenhum depósito na conta vinculada da parte reclamante, ensejando a conclusão de que somente após o ajuizamento da presente ação é que a parte…
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