Processo 0001151-96.2016.5.11.0005
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001151-96.2016.5.11.0005 RECLAMANTE: GUDEMBERG GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: UNI IMAGEM CENTRO ICONODIAGNOSTICO DE MANAUS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea09800 proferida nos autos. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A primeira reclamada apresentou exceção de pré-executividade, com pedido de tutela de urgência, sustentando a existência de nulidades processuais que, segundo argumenta, comprometem desde a formação da relação processual na fase de conhecimento até os atos praticados na liquidação e na execução. Afirma que somente tomou ciência efetiva da existência da demanda em julho de 2026, após a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, alegando que jamais teria sido validamente notificada para integrar o processo, tampouco regularmente cientificada dos atos posteriores que culminaram na constituição e execução do título judicial. Fundamenta a pretensão, em primeiro plano, na nulidade da notificação realizada por edital na fase de conhecimento, expedida em 06/04/2017. Sustenta que, embora as primeiras tentativas de localização tenham sido dirigidas ao endereço da Avenida Leonardo Malcher, nº 1520, a sede empresarial já havia sido transferida para a Avenida Professor Nilton Lins, nº 3259, salas 109 e 110, mudança formalizada pela 8ª Alteração Contratual e registrada perante a Junta Comercial do Estado do Amazonas em 29/11/2016. Defende que, quando realizada a diligência por oficial de justiça em março de 2017 e, posteriormente, determinada a notificação editalícia, o novo endereço já ostentava publicidade registral, sem que tivesse sido realizada pesquisa cadastral contemporânea destinada à localização da empresa. A partir dessa premissa, qualifica o vício como transrescisório e postula, em sua pretensão de maior extensão, a desconstituição dos atos processuais subsequentes à notificação que reputa inválida. Formula, ainda, duas alegações autônomas de nulidade referentes às fases de liquidação e execução. A primeira diz respeito à ciência dos cálculos de liquidação, realizada por edital em 19/05/2026, afirmando que não houve tentativa contemporânea de localização antes da utilização da comunicação ficta. A segunda recai sobre a própria citação para a execução, expedida por edital em 15/06/2026, sustentando não terem sido observadas as diligências prévias previstas no art. 880, §3º, da CLT. Argumenta que, em 2026, permanecia regularmente constituída e em atividade, com endereço atualizado nos registros públicos, razão pela qual essas duas nulidades subsistiriam independentemente da solução conferida à controvérsia relativa à notificação inicial de 2017. Por decisão de 20/07/2026, este Juízo, em cognição sumária, reconheceu a relevância da controvérsia, mas considerou não suficientemente demonstrados, naquele momento, os pressupostos para a imediata liberação dos valores já constritos. Deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a execução, interromper a reiteração das ordens de bloqueio e impedir novos atos constritivos ou expropriatórios, preservando, contudo, os valores já alcançados mediante sua transferência para conta judicial e vedando o levantamento por qualquer das partes até ulterior deliberação. Determinou, ainda, a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa conciliatória. Realizada audiência perante o CEJUSC em 12/08/2026,…
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