Processo 0001152-03.2024.5.22.0003
TRT22 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA AP 0001152-03.2024.5.22.0003 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: PATRICIA ARAUJO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb1e8bf proferida nos autos. AP 0001152-03.2024.5.22.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA (SP371300) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) VIVIANE SILVA PINTO (SP458099) Recorrido: Advogado(s): PATRICIA ARAUJO DA SILVA ANTONIO CAIO DE SANTANA GOMES (BA26432) ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO (BA26548) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 77367e1; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 4d33d07). Representação processual regular (Id 2b1887e). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA (13015) / INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. ITAU UNIBANCO afirma que o acórdão proferido pela Turma Regional violou a coisa julgada e o devido processo legal (art. 5º, XXXVI e LIV da CF/1988), ao conferir legitimidade ativa a trabalhador não integrante na lista dos substituídos em ação coletiva (Ação Civil Pública Nº 0002327-86.2011.5.22.0003). Argumenta que a apresentação nominal de empregados nos autos do processo por opção do parquet/sindicato, que atua como substituto processual, limita a coisa julgada, de modo que a inclusão indefinida e irrestrita de trabalhadores que não constavam na lista inicial constitui um alargamento indevido da condenação. Afirma que o acórdão dissentiu da jurisprudência adotada por este TRT da 22ª Região (processo nº 0000587-79.2023.5.22.0001-AP, Rel. Des. TESSIO DA SILVA TORRES, DJE 09/12/2024), ao tempo em que indica, em esforço de argumentação de sua tese, decisões oriundas de Turmas do TST sobre a mesma matéria. Requer, o provimento do recurso para que seja acolhida a ilegitimidade passiva da parte recorrida, por não constar no rol dos substituídos juntados na ação coletiva e ter laborado em base territorial diversa.do título executivo. O r. Acórdão (id. d55ac23) consta: "ILEGITIMIDADE ATIVA Trata-se de uma ação de cumprimento de sentença em que a parte autora busca executar os direitos deferidos na ação civil pública nº 0002327-86.2011.5.22.0003. O dissídio gira em torno da legitimidade da parte autora para propor a presente ação. Analisa-se. Na sentença na ACP nº 0002327-86.2011.5.22.0003 assim ficou decidido: "3.4 JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido objeto da presente ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face das PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA (antiga FINIVEST NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA.); ESTREL…
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