Processo 0001152-03.2025.5.10.0811

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001152-03.2025.5.10.0811
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001152-03.2025.5.10.0811 RECORRENTE: SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ISADORA SANTANA ALMEIDA COSTA     PROCESSO n.º 0001152-03.2025.5.10.0811 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   RECORRENTE: SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES RECORRIDO: ISADORA SANTANA ALMEIDA COSTA ADVOGADO: ANTONIO BATISTA ROCHA ROLINS ADVOGADO: MACIEL SOUZA DA SILVA   ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR) 16EMV     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. OPERADORA DE MANTENEDORA. PAUSAS TÉRMICAS. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a equiparação salarial da reclamante com o paradigma indicado, a partir de 24.3.2025, na função de operadora de mantenedora; deferiu diferenças salariais e reflexos, retificação da CTPS digital, pagamento de pausas térmicas suprimidas como horas extras, adicional de insalubridade em grau médio nos setores de cortes e secundária, honorários advocatícios e afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. A reclamada sustentou ausência de identidade funcional, concessão regular das pausas térmicas, suficiência dos EPIs, inconsistência do laudo pericial, necessidade de exclusão ou redução dos honorários e limitação da condenação aos valores da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a reclamante desempenhou as mesmas funções do paradigma, para fins de equiparação salarial; (ii) estabelecer se as pausas térmicas concedidas eram suficientes em jornadas prorrogadas em ambiente artificialmente frio; (iii) determinar se é devido o adicional de insalubridade em grau médio nos setores de cortes e secundária; (iv) verificar se devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em favor da reclamante; e (v) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral demonstra que, após a saída de um dos empregados da reclamada em 24.3.2025, a reclamante passou a operar a máquina mantenedora, trocar bobinas, controlar o fluxo de produção e realizar intervenções operacionais ordinárias, em correspondência funcional com o paradigma indicado. A ausência de execução de manutenção mecânica ou elétrica não afasta a identidade funcional, pois o núcleo da função paradigma consiste na operação da máquina, e não em consertos técnicos especializados. A reclamada não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, como diferença de produtividade, perfeição técnica, tempo superior na função, quadro de carreira válido ou distinção substancial entre as atividades exercidas. O art. 456, parágrafo único, da CLT não autoriza o empregador a atribuir, de modo permanente, função melhor remunerada a empregado enquadrado em cargo inferior sem a contraprestação correspondente, quando comprovada a identidade funcional. O art. 253 da CLT assegura pausa de 20 minutos após 1h40min de trabalho em ambiente artificialmente frio, de…

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