Processo 0001152-03.2025.8.04.3500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Revisional de Débitos, originada de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, ajuizada pelo Município de Carauari em face de Amazonas Distribuidora de Energia S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que a requerida procedeu ao "desligamento" do fornecimento de energia elétrica em duas localidades de uso público: o "Campo do Samuel Amaral" e a "Quadra do Andirobal". Sustentou que a interrupção foi motivada pela cobrança de débitos pretéritos, oriundos de gestões municipais anteriores, para os quais não haveria previsão orçamentária. Defendeu a essencialidade do serviço para a prática de esporte e lazer da comunidade e a ilegalidade da suspensão como meio coercitivo de cobrança. Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do serviço no prazo de 24 horas, sob pena de multa. A tutela de urgência foi parcialmente concedida, determinando-se o restabelecimento do fornecimento de energia nas unidades consumidoras indicadas (Decisão de mov. 6.1). A parte autora aditou a petição inicial (mov. 27.1), convertendo o procedimento para Ação de Obrigação de Fazer com Revisional de Débitos. Reiterou os fatos e fundamentos, pedindo a confirmação da tutela, a suspensão da cobrança dos valores, a revisão contratual para refinanciamento da dívida, a regularização definitiva dos pontos de energia e a realização de perícia. Citada, a empresa requerida apresentou contestação (mov. 26.1), argumentando, em suma, que: a) A realidade fática foi distorcida pela parte autora, pois não houve "corte" ou "desligamento" de serviço existente. O que ocorreu foi a negativa de uma "ligação nova" para o Campo de Futebol, com base no vultoso débito de titularidade do próprio Município, que supera R$ 24 milhões, conduta amparada pelo art. 346, § 2º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. b) Com relação à Quadra do Andirobal, jamais houve solicitação de serviço protocolada junto à concessionária, sendo a alegação autoral inverídica. c) A dívida não é de "gestões anteriores", mas da pessoa jurídica do Município, que possui continuidade administrativa, sendo legítima a recusa de nova conexão a devedor contumaz. d) Os locais em questão não se enquadram no conceito estrito de serviço essencial, cuja interrupção colocaria em risco a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. e) O Código de Defesa do Consumidor não se aplicaria à relação e que a autora litiga de má-fé. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela revogação da tutela de urgência. A parte autora apresentou réplica à contestação (mov. 47.1), refutando os argumentos da defesa, sustentando a ilegalidade da conduta da ré e reiterando os pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (mov. 44.1). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos. A controvérsia central reside em definir a legalidade da conduta da concessionária requerida que resultou na ausência de fornecimento de energia elétrica para as instalações esportivas do Município de Carauari. A parte autora fundamenta sua pretensão na tese de que houve um "corte" ou "desligamento" ilegal de serviço…
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