Processo 0001152-05.2025.5.18.0221

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001152-05.2025.5.18.0221
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0001152-05.2025.5.18.0221 RECORRENTE: DEBORA SANTOS DE BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: DEBORA SANTOS DE BRITO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum-0001152-05.2025.5.18.0221 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S) : 1. DEBORA SANTOS DE BRITO ADVOGADO : JUAREZ LEOMAR DE SOUZA RECORRENTE(S) : 2. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES AB HORIZONTE LTDA ADVOGADA : BRUNA MESQUITA VALADÃO RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIÁS JUIZ : CARLOS ALBERTO BEGALLES     EMENTA   INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. Indeferido o benefício da justiça gratuita requerido e sendo concedido prazo para recolhimento do preparo, sem que houvesse o cumprimento da determinação judicial, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserção.       RELATÓRIO   Relatório dispensado (CLT, 852-I).       VOTO       ADMISSIBILIDADE   A reclamada apresentou recurso ordinário, sem recolher o preparo recursal, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.   A questão da gratuidade de justiça foi detidamente enfrentada por esta relatora na decisão monocrática de id. 2ed872f, a qual indeferiu a pretensão, nos seguintes termos:   A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante. A reclamada CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES AB HORIZONTE LTDA. recorre sem efetuar o preparo recursal, pleiteando os benefícios da justiça gratuita.   Alega que "a decisão recorrida padece de fundamentação insuficiente, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige motivação expressa e concreta das decisões judiciais."   Aduz que "o juízo de origem limitou-se a afirmar, genericamente, que os documentos "não constituem prova inequívoca de dificuldade financeira", sem indicar quais elementos seriam insuficientes ou de que forma o balanço patrimonial juntado nos autos não seria suficiente para comprovar a hipossuficiência."   Requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento do depósito recursal e das custas processuais.   Analiso.   Diante da ausência de preparo, bem como do pleito de gratuidade operado em sede recursal, cabe a esta relatora a análise de tal pedido, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 101 do CPC, in verbis:   § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.   Assim, de forma monocrática, passo à análise da postulação.   Pois bem.   O § 7º do artigo 99 do CPC dispõe:   Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.   Esse é precisamente o caso dos autos, também retratado na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do c. TST:   JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde…

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