Processo 0001152-05.2026.5.12.0005

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001152-05.2026.5.12.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001152-05.2026.5.12.0005 RECLAMANTE: ROSANGELA ISABEL PEDROSO DOS SANTOS RECLAMADO: CASA DE REPOUSO RECANTO BOM VIVER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1010f9b proferida nos autos.   DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA   Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração de tutela de urgência, em que a parte reclamante requer a declaração antecipada da rescisão indireta, com a consequente baixa e anotação do término na CTPS, a fim de permitir sua recolocação no mercado de trabalho. Pleiteia, ainda, que seja determinada à Reclamada a imediata regularização dos empréstimos consignados junto às instituições financeiras, sob pena de multa diária. Para tanto, a Reclamante alega que a decisão que indeferiu a tutela deveria ser revista em face de novas provas documentais que juntou, consistentes em extratos oficiais emitidos pelo banco credor, os quais, segundo afirma, comprovam que os repasses de valores referentes a empréstimos consignados não foram realizados pela Reclamada. Sustenta que as provas pré-constituídas já colacionadas, como holerites, notificações do SERASA e conversas de WhatsApp, demonstravam as faltas graves patronais, incluindo o desconto de valores de empréstimos consignados diretamente de seu salário sem o devido repasse ao banco, o acúmulo ilícito de funções e o apontamento desabonador de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Com a juntada dos extratos analíticos oficiais do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., a Reclamante argumenta ter afastado a hipótese de erro sistêmico, demonstrando de forma inequívoca a apropriação indébita por parte da Reclamada. Ademais, relata o agravamento do perigo de dano, argumentando que, enquanto o vínculo formal estiver ativo, ela está impedida de se recolocar no mercado de trabalho, o que a coloca em situação de vulnerabilidade extrema, com três filhos para sustentar, dificuldades em arcar com moradia e alimentação, e com o nome maculado em órgãos de crédito. Diante disso, requer a reconsideração da decisão anterior para conceder a tutela de urgência, determinando a imediata rescisão provisória do vínculo com a baixa na CTPS, a fim de permitir sua recolocação profissional, e a quitação e regularização imediata dos contratos de empréstimos junto às instituições financeiras, com a consequente expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito para suspensão dos apontamentos. A Reclamada, em sua peça de defesa, contesta as alegações iniciais da Reclamante, argumentando que a própria Reclamante abandonou voluntariamente seu posto de trabalho. A Reclamada sustenta que a Reclamante não retornou ao trabalho após o término de sua licença-maternidade e férias, sem justificar suas ausências, o que configura abandono de emprego, nos termos do artigo 482, alínea "i", da CLT. A defesa rebate a alegação de retenção de valores de empréstimos consignados, afirmando que sempre efetuou os descontos e repasses conforme o sistema oficial e que a Reclamante nunca comunicou a contratação dos empréstimos à empresa, tendo estes sido contratados por meio digital com assinatura eletrônica da própria Reclamante, sem participação ou autorização expressa da empregadora. A Reclamada nega a alegação de sonegação de holerites, apontando que a própria Reclamante juntou recibos de pagamento que comprovam seu acesso aos documentos. O art. 300 do CPC apresenta como requisitos para…

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