Processo 0001152-06.2024.5.11.0004

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001152-06.2024.5.11.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0001152-06.2024.5.11.0004 RECORRENTE: WILLAME FRANCISCO MARTINS BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2543449 proferida nos autos.   ROT 0001152-06.2024.5.11.0004 - 3ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA (BA15283) Recorrente:   Advogado(s):   2. WILLAME FRANCISCO MARTINS BARROS MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946)     RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 04/05/2026 - Id 6efc452; Recurso apresentado em 05/03/2026 - Id b37411a). Representação processual regular (Id 20c251d, dbfb4dc). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9f9062f, e2648ef: R$ 9.975,88; Custas fixadas, id 9f9062f, e2648ef: R$ 199,52; Depósito recursal recolhido no RO, id c479dc5, b20e242: R$ 9.975,88; Custas pagas no RO: id f557e04, 671d1bf; Condenação no acórdão, id 56a9809: R$ 7.000,00; Custas no acórdão, id 56a9809: R$ 140,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Busca a reforma da Decisão que descaracterizou o cargo de confiança, resultando em condenação ao pagamento de horas extras e intervalos. Argumenta que o empregado exercia poderes de gestão e fidúcia especial, estando enquadrado na exceção legal ao controle de jornada. Subsidiariamente, sustenta que a validade dos cartões de ponto, não infirmados, deve afastar as condenações relativas à jornada, inclusive considerando o regime de compensação por banco de horas. Requer, sucessivamente, a limitação do pagamento ao adicional de horas extras. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id 56a9809): "(…) Dois são os critérios cumulativos que devem nortear a caracterização do cargo de confiança: a) a delegação de atribuições especiais no desempenho da função, distintas das realizadas por outros empregados, e b) padrão salarial ou gratificação de função superior, no mínimo, a 40% (quarenta por cento) do cargo efetivo (CLT, art. 62, parágrafo único). Nesse sentido, analisando detidamente as provas produzidas nos autos, é possível verificar-se que o Autor efetivamente não exercia função de confiança, nos termos do artigo 62, II, da CLT. A simples denominação do cargo e o acréscimo salarial não são, por si sós, elementos suficientes para a configuração da fidúcia especial exigida pelo dispositivo legal. No caso em apreço, restou evidenciada a ausência dos requisitos materiais caracterizadores de função de confiança, especialmente a existência de poderes de mando, gestão e representação, vide depoimento da testemunha do Reclamante: "(...) Convocada a primeira testemunha arrolada pelo reclamante Sr (a). THAISY DOS SANTOS ROCHA, titular da CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, que aos COSTUMES DISSE NADA e que, após ADVERTIDA E COMPROMISSADA DECLAROU: "que trabalhou para a reclamada…

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