Processo 0001152-10.2025.5.09.0656

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001152-10.2025.5.09.0656
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castro
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTRO ATSum 0001152-10.2025.5.09.0656 AUTOR: CLEVERSON WILSON FERREIRA RÉU: CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49a4b77 proferido nos autos. * Conciliar também é fazer justiça * CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos em razão do pedido de participação na audiência de instrução de modo telepresencial (#id:52c7453). wlademir a. f. jacomin técnico judiciário ------------------------------------------------------------------   DESPACHO I- O reclamante postula a realização da audiência de instrução em formato telepresencial. Subsidiariamente, postula a participação de sua advogada por meio virtual, amparando seu pedido na lei 14.365/2022, que teria promovido alterações na Lei nº 8.906/1994 (estatuto dos advogados), acrescentando o art. 7º, § 2º-B, com previsão expressa nesse sentido, nos seguintes termos (id 52c7453): "Poderá o advogado, em todos os órgãos judiciais e administrativos, examinar autos [...] e, independentemente de mandado, participar de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive em audiências e sessões de julgamento, desde que seu domicílio profissional esteja situado em cidade diversa da sede do Juízo." Contudo, salvo melhor juízo, mas em consulta direta ao repositório oficial de legislação do Planalto (https://www.planalto.gov.br) não encontrei o dispositivo citado, em específico nas Leis nº 14.365/2022 ou nº 8.906/1994. Diante de tal divergência assino ao requerente prazo de cinco (5) dias para esclarecimentos a respeito. II- De qualquer forma, não obstante à situação supra, quanto a forma de participação na audiência de instrução, a jurisprudência atual, amparada pelas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em especial a Resolução CNJ nº 354/2020, consolidou o entendimento de que a participação de advogados em atos processuais, como audiências, por meio de videoconferência, não é um direito absoluto e irrestrito, mas uma possibilidade facultada ao prudente juízo de conveniência do magistrado. Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional", tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, estabelece a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente caberá ao Magistrado, sopesando a conveniência de sua realização na modalidade presencial. A experiência demonstra que audiências unas e de instrução realizadas em ambiente virtual, especialmente quando demandam dilação probatória, tendem a consumir um tempo significativamente maior em comparação com as audiências presenciais. Tal prolongamento temporal decorre das conhecidas vicissitudes inerentes ao meio virtual, tais como instabilidades na conexão de internet, bem como as dificuldades operacionais enfrentadas pelos participantes no manuseio das plataformas tecnológicas. Ademais, o ambiente virtual pode ensejar maior incidência de nulidades processuais, haja vista que problemas técnicos, como a interrupção da conexão no curso de depoimentos ou a dificuldade em verificar o ambiente em que se encontram os depoentes, geram…

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