Processo 0001152-11.2016.8.10.0118
TJMA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0001152-11.2016.8.10.0118 Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido(a): JAIME DOS SANTOS PIRES DELTRUDES SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de JAIME DOS SANTOS PIRES DELTRUDES, qualificado nos autos, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, inciso IV c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. Narra a inicial, em síntese, que na data de 26 de novembro de 2016, no Parque de Vaquejada de Lucas, localizado na BR 135, neste Município de Santa Rita/MA, por volta das 02h00min, neste município, o acusado, valendo-se de uma faca e sem dar qualquer chance de defesa à vítima, tentou contra a vida de Luís Carlos Pires Deutrudes, desferindo-lhe um golpe com a referida arma na região lombar. Decisão convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva, em 27/11/2016 (pág. 30/32 - Id 71246905). Decisão em 02/12/2026 revogando a prisão preventiva do acusado, com aplicação de medidas cautelares (pág. 42/43 - Id 71246905). Recebida a Denúncia em 28/09/2017 (pág. 73 - Id 71246905). Citado por edital em Id 71246905 - pág. 88. Decisão em 14/06/2018 suspendendo o processo pelo prazo prescricional e decretando a prisão preventiva do acusado (Id 71246905 - pág. 92/93). Certidão de comunicação de cumprimento de mandado de prisão em 06/07/2022 (Id 71246924). Apresentada resposta à acusação em Id 72097427. Decisão em 10/08/2022 mantendo a prisão preventiva do acusado e designando audiência de instrução e julgamento (Id 73411868). Audiência de instrução e julgamento em 26/08/2022 (Id 74720225), foram ouvidas as testemunhas Lauenilson Moraes Muniz, Raimundo Nonato Vieira Launé, Francisco Coelho de Moraes Filho. Na ocasião, foi determinada a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares, bem como determinada designação de audiência de instrução para a oitiva da vítima, Luís Carlos Silva. Continuação da audiência instrução e julgamento em 19/05/2025 (Id 149064246), foi ouvida a vítima Luís Carlos Silva. Na ocasião, a MM. Juíza concedeu vistas ao Ministério Público e Defensoria Pública para apresentação das alegações finais. Apresentada alegações finais do Ministério Público em Id 149980879, pugnando pela desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal grave. A defesa, por sua vez, ratificou a manifestação do Parquet, bem como requereu a fixação da pena base no patamar mínimo (Id 152044579). Eis o sucinto relatório. Decido. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Passo a indicar os motivos de fato e de direito que fundamentam esta decisão, analisados os elementos de convicção que foram carreados aos autos. A peça acusatória imputa ao acusado JAIME DOS SANTOS PIRES DEUTRUDES, homicídio qualificado tentado, suposta prática do crime previsto no art. 121, §2°, IV c/c art. 14, II, do Código Penal. Inicialmente é importante mencionar o art. 15 do Código Penal, que dispõe: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Tendo a vítima declarando na audiência de instrução e julgamento que o acusado não prosseguiu na execução do ato de…
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