Processo 0001152-12.2024.5.10.0011

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001152-12.2024.5.10.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001152-12.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: GRAZIELLE FERNANDES DE ASSIS SOUSA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aea14f8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO   Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GIOVANNI LUCA PEREIRA RIBEIRO, no dia 28/04/2026. DESPACHO Vistos.   Retornam os autos da Instância Superior com reforma da sentença de Id cfb6c50 para determinar que na liquidação do feito se observe: 1) até 29/08/2024, na fase pré-processual, a incidência do IPCA-E acrescido de juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, na fase processual, a partir do ajuizamento, a Taxa SELIC; 2) a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, par. único, CC) + juros de mora correspondente a subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC), podendo haver a não incidência se resultar em zero (§ 3º do art. 406, CC), 3) majorar o valor do repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados) decorrente da integração das horas extras habituais trabalhadas a partir de 20/03/2023 sobre as demais parcelas; 4) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Há execução provisória em curso, CumPrSen 0000346-06.2026.5.10.0011. À Secretaria para juntada aos autos da execução provisória, dos arquivos eletrônicos das peças inéditas destes autos, para processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual "Cumprimento de Sentença" e posterior arquivamento definitivo dos autos antes principais do processo (Art. 127 e ss do PGC/TRT10). Junte-se cópia deste nos autos do cumprimento de sentença acima indicado e arquivem-se definitivamente estes autos. Honorários periciais a cargo do da reclamada, observado os termos da sentença Id cfb6c50. Ato contínuo, confiro força de OFÍCIO ao presente despacho para determinar à seguradora JNS SEGURADORA S.A, contato@jnsseguros.com.br responsável pelo seguro garantia judicial, conforme apólice n.º (1007507129154, 1007507149429 e 1007507153313), que deposite em juízo o valor do(s) depósito(s) recursais (Id 0e4db04, Id 135cbfc e Id f3965f6), no prazo de 15 dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial, nos termos dos artigos 10 e 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 10 de outubro de 2019. Faculto ao Executado o depósito em juízo do valor equivalente ao depósito recursal, com as devidas correções, hipótese em que a Seguradora ficará desonerada da obrigação acima, devendo ser vinculado nos autos do cumprimento de sentença (0000346-06.2026.5.10.0011). BRASILIA/DF, 28 de abril de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A

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