Processo 0001152-13.2024.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001152-13.2024.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
07/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001152-13.2024.5.21.0041 RECLAMANTE: WERBERT DA SILVA RECLAMADO: JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8535918 proferida nos autos. DECISÃO     Há petição do(a) exequente requerendo a desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão da empresa JMIC COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. (CNPJ: 22.216.720/0003-93) no polo passivo, em decorrência de suposta sucessão empresarial. Uma vez que o referido requerimento não ocorreu na petição inicial, mas tão somente na fase de execução, faz-se necessária a instauração do IDPJ - Incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos presentes autos, na forma do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC. Quanto ao pedido de desconsideração indireta da personalidade jurídica para inclusão de novas empresas na execução, sob alegação de grupo econômico, observando a ratio decidendi do Tema 1.232 de Repercussão Geral  do STF, constata-se que a parte requerente fundamentou seu pedido no abuso da personalidade, desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do Art. 50, § 4º, do CC. Dessa forma, defiro o pedido. Para assegurar a efetividade, adoto a técnica do contraditório diferido, objetivando evitar o esvaziamento da ordem constritiva. Dessa forma, antes da intimação do sócio ou da pessoa jurídica, e cumprida a diligência anterior, proceda-se, em caráter cautelar, com base nos arts. 297, 300 e 301 do NCPC à expedição de penhora eletrônica através do SISBAJUD em desfavor da empresa JMIC COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. (CNPJ: 22.216.720/0003-93), bem como a realização das pesquisas no RENAJUD e CNIB, uma vez que restou evidenciado o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. Sobrevindo o resultado, notifique-se a empresa executada do inteiro teor da presente decisão, bem como para que se manifeste no prazo de 15 dias, caso queira, na forma do art. 135 do CPC. Após, venham os autos conclusos para decisão de mérito ou aprazamento de audiência de instrução, caso este Juízo entenda necessário. Intime-se. Cumpra-se.       NATAL/RN, 06 de julho de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WERBERT DA SILVA

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