Processo 0001152-13.2026.5.05.0421

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001152-13.2026.5.05.0421
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATSum 0001152-13.2026.5.05.0421 RECLAMANTE: JEANE DE JESUS MAGALHAES BRITO RECLAMADO: DAIANE REIS DE MATOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc58c31 proferida nos autos. DECISÃO   A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de alvará judicial e/ou ofício ao órgão competente para viabilizar sua habilitação ao seguro-desemprego doméstico ou, subsidiariamente, que os reclamados sejam compelidos ao pagamento mensal de valor equivalente ao benefício, ao fundamento de que laborou como empregada doméstica sem registro em CTPS e que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica e de saúde. Examino. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora tenha juntado transcrição de diálogo supostamente mantido com a primeira reclamada (ID 630a984), cópia de sua CTPS (ID 34ff782) e capturas de tela de conversas supostamente mantidas por aplicativo de mensagens (ID b6c10cb), tais documentos, em juízo de cognição sumária, constituem apenas elementos indiciários da prestação de serviços, não sendo suficientes, por si sós, para demonstrar, de forma inequívoca, a existência de vínculo de emprego doméstico, especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da relação empregatícia. Ressalte-se que a tutela pretendida pressupõe o reconhecimento de fatos que constituem precisamente o objeto principal da demanda, dentre eles a existência do vínculo de emprego doméstico, a prestação de serviços em frequência suficiente para caracterizá-lo, a forma de extinção do contrato e o consequente direito ao seguro-desemprego, matérias que demandam regular instrução probatória e observância do contraditório. Quanto ao perigo de dano, embora a reclamante alegue encontrar-se acometida por doença grave e em situação de vulnerabilidade econômica, não se verifica, neste momento processual, documentação médica apta a comprovar tais alegações, tampouco elementos suficientes que autorizem a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Diante desse cenário, não se encontram presentes, neste momento, os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Ante o exposto, REJEITO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora desta decisão. Inclua-se o feito em pauta, notificando-se as partes com as cominações legais.  SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 08 de julho de 2026. PAULA LEAL LORDELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEANE DE JESUS MAGALHAES BRITO

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