Processo 0001152-15.2016.8.27.2712

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001152-15.2016.8.27.2712
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001152-15.2016.8.27.2712/TO AUTOR : ELIAS GOMES BORGES SILVA ADVOGADO(A) : ELIAS GOMES BORGES SILVA (OAB MA008884) SENTENÇA ELIAS GOMES BORGES SILVA ajuizou ação de cobrança em face de DEVALDINO ALVES DA SILVA e NELI PINHEIRO DA SILVA SOUSA , já qualificados nos autos, alegando que firmou contrato verbal com os requeridos para a prestação de serviços advocatícios na área criminal em favor do filho destes, o qual havia sido preso em flagrante no dia 14.08.2016. Aduz a parte autora que restou pactuado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o acompanhamento integral do caso, montante que seria devido inclusive na hipótese de rompimento imotivado do vínculo. Asseverou ter realizado visitas ao estabelecimento prisional e promovido efetiva atuação profissional mediante o protocolo de pedidos de relaxamento e de revogação da prisão preventiva perante o juízo de primeiro grau, além da impetração de ordem de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Sustentou que, após três meses de prestação dos serviços sem o recebimento de qualquer contraprestação financeira e infrutíferas tentativas de solução amigável, renunciou ao patrocínio da causa. Fundamenta a sua pretensão no art. 22 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como nos princípios do dever de indenizar e da vedação ao enriquecimento sem causa. Com a petição inicial, juntou documentos no evento n. 1. A citação dos demandados restou aperfeiçoada. A requerida NELI PINHEIRO DA SILVA SOUSA , por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, apresentou contestação cumulada com reconvenção no evento n. 20, anexo PET1. Preliminarmente, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e sustentou o indeferimento da petição inicial ante a ausência de recolhimento das custas prévias. No mérito da ação principal, admitiu a efetiva prestação dos serviços advocatícios pelo autor em favor de seu filho, contudo, negou a existência de ajuste oneroso, aduzindo que a atuação decorreu de indicação e favor prestado pelo genitor do autor, que era amigo da família. Afirmou ter sofrido pressões e ameaças para a realização de empréstimo bancário após o início dos serviços, aduzindo ainda que o autor não compareceu à audiência designada no feito criminal. Na seara da reconvenção, alegou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e sustentou a ocorrência de cobrança vexatória e abusiva. Requereu a improcedência total dos pedidos da ação principal e a procedência da reconvenção para condenar o reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de dez salários mínimos. O autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção no evento n. 59. No mérito da reconvenção, negou a prática de qualquer ato de coação ou ameaça, defendendo que o exercício do direito de cobrança não gera dever indenizatório e pugnando pela rejeição do pleito reconvencional. Instadas as partes a especificarem as provas, não houve requerimentos probatórios. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos fáticos encontram-se devidamente delineados pelas provas documentais encartadas pelas partes, restando preclusa a fase instrutória por expresso requerimento dos litigantes. Das Preliminares A requerida suscitou preliminar de indeferimento…

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