Processo 0001152-20.2025.5.20.0004

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001152-20.2025.5.20.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0001152-20.2025.5.20.0004 RECORRENTE: ESTADO DE SERGIPE RECORRIDO: SIDINALVA LOPES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74d0c2e proferida nos autos. ROT 0001152-20.2025.5.20.0004 - Segunda Turma Recorrente:   1. ESTADO DE SERGIPE Recorrido:   Advogado(s):   SIDINALVA LOPES DA SILVA ELAINE SANTOS OLIVEIRA LIMA (SE8424) MIGUEL ANGELO BARBOSA DE LIMA (SE3348)   RECURSO DE: ESTADO DE SERGIPE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id c2146ff; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id c58cd32). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Alegação(ões): Insurge-se a parte Recorrente em face do Acórdão Regional. Aduz que "[...] O servidor que cumpre jornada de plantão, seja de 24x72 ou 12x36, já possuem os dias de folga entre as jornadas, tendo o seu período de repouso já garantido" Alega que "Os empregados que trabalham nessa jornada, não fazem jus ao DSR (descanso semanal remunerado)pois o período de descanso acontece nas 36 horas em que nãopresta serviço." Argumenta que "Não há razão para o pagamento de horas extraordinárias, tendo em vista que o Recorrido apenas está cumprindo a sua jornada legalmente prevista" Analiso Sob a ótica do §1º-A, incisos II e III, do art. 896, da CLT, é ônus da Parte, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, de: “[...] II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. No particular, o Recurso não merece seguimento, porquanto a Parte não demonstra, de maneira explícita, fundamentada e analítica, qual dispositivo teria sido direta e literalmente violado, qual Súmula do TST ou Vinculante do STF teria sido contrariada, ou de qual Decisão de TRT ou da SBDI do TST teria o Acórdão Regional divergido. Outrossim, as alegações expostas nas Razões Recursais somente revelam o incoformismo da parte Recorrente com a condenação, sendo que não se extrai qualquer arguição específica de violação a dispostivo jurídico ou divergência jurisprudencial em relação à Decisão de TRT ou da SBDI do TST . Sendo assim, observo que o Recurso se encontra nitidamente desfundamentado no tópico, o que inviabiliza o seu processamento. Diante do exposto, nego seguimento.   CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 17 de agosto de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS…

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