Processo 0001152-32.2025.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001152-32.2025.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0001152-32.2025.5.19.0009 RECORRENTE: GEOCIENE MAYRA GERONIMO FRAGOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: GEOCIENE MAYRA GERONIMO FRAGOSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7fb37d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto pela Reclamante contra a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de transferência com base no art. 469, § 3º, da CLT, na demanda movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia central do presente apelo gira em torno da caracterização do caráter provisório ou definitivo das transferências sofridas pela Reclamante, requisito essencial para a análise do direito ao adicional de transferência previsto no dispositivo celetista mencionado. 3. Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho, em sessão de julgamento realizada em 21/11/2024, afetou ao Tema Repetitivo nº 93 a seguinte questão jurídica:  Quais critérios devem ser levados em consideração para a aferição do caráter provisório da transferência, necessário ao pagamento do respectivo adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT?  Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão, em âmbito nacional, de recursos ordinários, recursos de revista e embargos que versem sobre a aferição do caráter provisório da transferência para fins de percepção do adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT, nos termos dos arts. 896-C, § 5º, da CLT e 284, II, do RITST. 4. A hipótese dos autos enquadra-se perfeitamente no objeto do Tema 93, uma vez que a insurgência recursal versa exatamente sobre os critérios para aferição do caráter provisório ou definitivo das transferências da reclamante para fins de percepção do adicional de transferência. 5. Ante o exposto, considerando a determinação de suspensão nacional exarada pelo C. TST, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 93. 6. Após o julgamento do paradigma e a publicação do respectivo acórdão, voltem os autos conclusos para prosseguimento do julgamento do recurso. 7. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 01 de junho de 2026. JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GEOCIENE MAYRA GERONIMO FRAGOSO

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