Processo 0001152-40.2025.5.12.0037
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001152-40.2025.5.12.0037 RECORRENTE: GABRIEL ALBENER ARRUDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL ALBENER ARRUDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001152-40.2025.5.12.0037 (RORSum) RECORRENTE: GABRIEL ALBENER ARRUDA, ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA RECORRIDO: GABRIEL ALBENER ARRUDA, ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0001152-40.2025.5.12.0037, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, em quesão recorrentes e recorridos GABRIEL ALBENER ARRUDA e ORCALI SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. Horas extras. Marcação britânica O autor insurge-se contra a decisão de origem que, apesar de reconhecer a invalidade dos registros de ponto por serem britânicos, entendeu que, de acordo com a prova oral, não houve comprovação de jornada extraordinária. Desta decisão recorre o autor ao argumento de que ao determinar a invalidade dos cartões-ponto deveria ter sido arbitrada a jornada declinada na exordial, nos termos da Súmula nº 338 do TST. Vejamos. Corroboro a sentença que invalidou os cartões-ponto por não apresentarem registros variáveis, atraindo a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, na forma da Súmula n. 338, I, do TST, que pode ser infirmada por prova em contrário. Ao contrário do que alega o autor, a prova oral infirmou a jornada declinada na exordial. Como bem determinou a magistrada sentenciante: "a testemunha conduzida a convite da parte reclamada, Sr. Eduardo Fernando, afirmou, em suma, que o autor não tinha que fazer horas extras, que o cliente não tinha necessidade de ficar no local, que todas as horas extras estão no cartão, reafirmando que não eram necessárias horas extras." No aspecto, entendo ser aplicável ao caso o princípio da imediatidade, o qual traduz que o Magistrado que instruiu o feito possui a vantagem de sentir os gestos, a fala e o comportamento das testemunhas no momento do depoimento, e a partir daí, aliado às suas experiências, formar seu convencimento acerca das controvérsias existentes. Desse modo, somente verificado erro grosseiro na interpretação da prova oral ou nas conclusões que dela se possam extrair, deve o juízo revisor alterar o julgado, quanto aos substratos fáticos em que foi erigido. Embora o juízo "a quo" não tenha o monopólio da última palavra sobre a prova oral, deve ser privilegiado o seu entendimento, salvo se a análise crítica das provas indicar, de forma cristalina, outro norte, o que, no caso, não ocorreu. Portanto, ante a existência de prova contrária à presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, não há o que reformar, pois. Nego. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RÉ 1. Justiça gratuita concedida ao autor A ré pretende que seja afastada a justiça gratuita concedida ao autor, ao argumento de que ele não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício. Razão não lhe assiste. A presente ação foi…
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