Processo 0001152-48.2024.5.07.0026

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001152-48.2024.5.07.0026
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada II
Última publicação
26/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AP 0001152-48.2024.5.07.0026 AGRAVANTE: COOPMAIS SAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: OSMAR FERREIRA DE SENA PROCESSO nº 0001152-48.2024.5.07.0026 (AP) AGRAVANTE: ADOLFO BERNARDO DANTAS, ANTONIO HERBETTY ARCANJO MARTINS OLIVEIRA AGRAVADO: OSMAR FERREIRA DE SENA, COOPMAIS SAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA, MUNICIPIO DE ACOPIARA, FRANCISCO JUAREZ PEREIRA DO NASCIMENTO, JAKSON ALVES COUTINHO RELATOR: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IDPJ. FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. COOPERATIVA. RESPONSABILIDADE DOS DIRIGENTES. ART. 49 DA LEI Nº 5.764/71. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA OU DOLO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. I. CASO EM EXAME Agravos de Petição interpostos por dirigentes de cooperativa em face de decisão que acolheu Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e determinou a inclusão dos recorrentes no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação no contraditório do incidente impede o conhecimento do agravo de petição; (ii) definir se os administradores de cooperativa, na ausência de prova de culpa ou dolo, podem ser pessoalmente responsabilizados, nos termos do art. 49 da Lei nº 5.764/71; (iii) determinar o cabimento dos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT, da decisão que acolhe o incidente na fase de execução cabe Agravo de Petição, sendo este o meio processual adequado para a revisão do julgado, independentemente de manifestação prévia no incidente. 4. O art. 49 da Lei nº 5.764/71 estabelece que os administradores de cooperativas não respondem pessoalmente pelas obrigações da sociedade, salvo se comprovada a prática de atos com culpa ou dolo. 5. Inexistindo prova de atos ilícitos ou gestão temerária, impõe-se a exclusão dos agravantes do polo passivo. 6. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade (art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463, I, do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: É cabível o Agravo de Petição contra a decisão que acolhe o IDPJ na fase de execução (art. 855-A, § 1º, II, da CLT), não configurando preclusão a ausência de contestação no incidente. Os administradores de cooperativas apenas respondem pessoalmente pelas dívidas da entidade se comprovada a prática de atos com culpa ou dolo (art. 49, Lei 5.764/71).         RELATÓRIO   Tratam-se de Agravos de Petição interpostos por ANTONIO HERBETTY ARCANJO MARTINS OLIVEIRA (Id. e50c53f) e ADOLFO BERNARDO DANTAS (Id. 3d2f5cf), em face da r. decisão (Id. c033431) proferida pelo MM. Juízo da Única Vara do Trabalho de Iguatu/CE, que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da devedora principal, COOPMAIS SAÚDE COOPERATIVA DE TRABALHO, determinando a inclusão dos ora agravantes no polo passivo da execução. Em suas razões recursais (Id. e50c53f), o agravante ANTONIO HERBETTY ARCANJO MARTINS OLIVEIRA argui, preliminarmente, a nulidade da decisão por ofensa ao contraditório substancial e ao dever de fundamentação, alegando que o Juízo não individualizou…

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