Processo 0001152-51.2025.5.10.0019

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001152-51.2025.5.10.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0001152-51.2025.5.10.0019 RECORRENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO DE JESUS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001152-51.2025.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: VISAN SEGURANÇA PRIVADA EIRELI RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO:    ANTÔNIO DE JESUS RECORRIDO:    DISTRITO FEDERAL RECORRIDA:    VISAN SEGURANÇA PRIVADA EIRELI AUSJ/7       EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (VISA SEGURANÇA PRIVADA LTDA) JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. Consoante entendimento sedimentado no item II da Súmula 463/TST, para o deferimento da justiça gratuita para as pessoas jurídicas, deve a postulante comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, devendo apresentar provas robustas da hipossuficiência econômica. No caso, a recorrente não colacionou nenhuma evidência apta a demonstrar situação de miserabilidade financeira. O deferimento do pedido de recuperação judicial não é por si só suficiente para tal objetivo. Indeferido o pedido de justiça gratuita e concedido e não aproveitado o prazo para a regularização do preparo, nos termos do item II da OJ 269/SDI-1/TST e do art. 99, § 7º, do CPC sem atendimento pela parte, há de ser declarada a deserção do recurso ordinário.   RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (DISTRITO FEDERAL) NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118/RG/STF. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. O precedente vinculante firmado pelo STF no Tema 1.118 não se resume a atribuir ao trabalhador o ônus da prova, mas estabelece um sistema de distribuição dinâmica do encargo probatório, aliviando-o quando a Administração Pública se omite em deveres fiscalizatórios elementares, como o de condicionar os pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas (item 4 da tese). A aplicação dessa vertente da tese não constitui "decisão surpresa", pois decorre diretamente do precedente obrigatório e do princípio da aptidão para a prova. A inércia da parte em produzir prova que lhe era acessível e cujo tema era o cerne da controvérsia atrai a preclusão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, VI, DO CPC. É nula, por vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, a sentença que, embora possa ter alcançado resultado materialmente compatível com o precedente, deixa de enfrentar analiticamente a tese vinculante do Tema 1.118/STF, invocada pela parte. A ausência de diálogo explícito com o precedente, sem demonstrar como os fatos do caso se amoldam às hipóteses nele previstas, configura omissão que viola o dever de fundamentação analítica imposto pelo art. 489, §1º, VI, do CPC, e pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. Logo, impõe-se a declaração de nulidade da sentença com determinação de retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja proferido novo julgamento como entender de direito, com o devido enfrentamento de todos os argumentos e precedentes invocados pelas…

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