Processo 0001152-56.2025.5.19.0001

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001152-56.2025.5.19.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0001152-56.2025.5.19.0001 RECORRENTE: LOCALIZA VEICULOS ESPECIAIS S.A. RECORRIDO: CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 585e77b proferida nos autos. ROT 0001152-56.2025.5.19.0001 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA BARROS SERGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA (AL4800) Recorrido:   JOSÉ WILKER PIMENTEL DOS SANTOS Recorrido:   Advogado(s):   LOCALIZA VEICULOS ESPECIAIS S.A. LUCIANA NUNES GOUVEA (MG77575)   RECURSO DE: CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA BARROS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id aaba7ad; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 9c1b411). Representação processual regular (Id ef41919). Preparo inexigível, conforme parte dispositiva da sentença (Id f8f6d46).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.  (lgrf) MACEIO/AL, 11 de maio de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA BARROS

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