Processo 0001152-60.2024.5.08.0110
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATOrd 0001152-60.2024.5.08.0110 RECLAMANTE: AURINETO DOS NAVEGANTES SOUSA RECLAMADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE PAIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11dca6c proferido nos autos. aabb DESPACHO A parte exequente Aurineto dos Navegantes Sousa (CPF XXX.XXX.XXX-XX) peticionou no ID df1a121 requerendo a renovação das pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, além de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Tailândia/PA. O pedido fundamenta-se em alegações genéricas de que o executado Francisco das Chagas Ferreira de Paiva (CPF XXX.XXX.XXX-XX) teria esvaziado suas contas bancárias e transferido bens para nomes de terceiros. Consta nos autos que a execução já foi alvo de diversas tentativas de alienação de bens e bloqueios de valores, tendo resultado apenas na recuperação parcial e irrisória de RS 437,47, valor este já liberado conforme o alvará de ID 0aea20e e a decisão anterior de ID ced9d6d. O requerimento de reiteração das ferramentas de busca patrimonial não apresenta qualquer fato novo ou prova concreta de alteração na situação econômica do devedor que justifique o acionamento repetitivo da máquina judiciária. A mera suspeita baseada em informações de terceiros, desacompanhada de indícios mínimos de prova, não autoriza a renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas. A execução deve ser norteada pelo princípio da utilidade, conforme dispõe o artigo 805 do Código de Processo Civil, e cabe ao exequente o ônus de indicar meios eficazes e novos para o prosseguimento da cobrança. O Judiciário não pode realizar buscas cíclicas e indeterminadas sem que haja a demonstração de mudança na capacidade financeira do executado. A manutenção da execução ativa sem novas perspectivas de êxito contraria a celeridade processual e a eficiência administrativa. Nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a inércia do exequente em indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução dá início ao prazo da prescrição intercorrente. Diante da ausência de novos elementos capazes de impulsionar o feito, deve prevalecer a decisão anterior que determinou o sobrestamento do processo, visando a estabilidade das relações jurídicas e a razoável duração do processo. Ante o exposto, indefiro o(s) pedido(s) de renovação de pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados e expedição de ofício cartorário. Mantenha-se o processo sobrestado conforme determinado no item 2 da decisão de ID ced9d6d.Prossiga-se com a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT.Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão. TUCURUI/PA, 06 de julho de 2026. ROBERTA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AURINETO DOS NAVEGANTES SOUSA
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