Processo 0001152-60.2025.5.10.0016
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001152-60.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: JOAO CARLOS PEREIRA PASSOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1ae271 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Ação Trabalhista n. 1152-60.2025.5.10.0016 proposta por JOAO CARLOS PEREIRA PASSOS em face de BANCO BRADESCO S.A., nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e procedo à resolução de mérito (art. 487, I, CPC) para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, condenado o reclamado a pagar-lhe: 1) sétima e oitava horas diárias como extraordinárias, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) da hora normal, de 06/09/2022 a 05/05/2025; 2) repercussão das horas em sobrejornada sobre o RSR (repouso semanal remunerado), 13º salários, férias acrescidas de um terço, FGTS, multa de 40% do FGTS e aviso prévio; 3) diferenças de PDE relativo ao ano de 2023, de forma que a premiação total atinja o patamar de sete salários do reclamante, autorizada a dedução do valor já pago sob a mesma rubrica (ID 98e19d1); 4) honorários advocatícios de sucumbência, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor do crédito trabalhista. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dos pedidos nos quais foi sucumbente. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais ficará suspensa, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. O crédito será apurado por simples cálculos. Será aplicável ao autor o divisor 180. A apuração das horas extras será feita considerando a presença do autor ao trabalho, conforme os registros de ponto colacionados aos autos. Na ausência de folha de presença ou registro de algum período, considerar-se-á que o autor laborou no período correspondente de segunda a sexta-feira, sem faltas injustificadas, devendo ser deduzidos desse período apenas os feriados legais. O cálculo das horas extras observará a evolução salarial da parte reclamante, com todas as verbas salariais habitualmente recebidas por ela, como salário básico, gratificação de função, comissão do cargo, salário variável. Parcelas não salariais como vale-transporte, participação nos lucros, auxílio-creche, etc, não deverão compor a base de cálculo das horas extras. A base de cálculo será apurada mensalmente, conforme os contracheques constantes dos autos e na ausência de algum, adotar-se-á o salário para fins rescisórias constantes do TRCT. A gratificação de função incorporará a base de cálculo das horas extras. Na repercussão sobre o RSR (repouso semanal remunerado) devem ser incluídos sábados, domingos e feriados. No tocante aos domingos e feriados, inicialmente, a previsão está na própria Lei 605/49, que determina em seu artigo 7º, alínea "a", que as horas extras serão computadas no repouso. O RSR inclui o dia de sábado por expressa previsão das normas coletivas de trabalho. Na liquidação não há limitação aos valores dos pedidos indicados pela parte autora na exordial (Precedente: SDI1, E-ARR-10472-61.2015.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Balazeiro, julgado em 30/11/2023). Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias,…
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