Processo 0001152-63.2024.5.08.0109
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0001152-63.2024.5.08.0109 RECLAMANTE: REBECA GABRIELE MOREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: DHIEDRA MIRANDA MACEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfd998f proferido nos autos. DESPACHO - PJe CAMM Vistos, etc. Após realização de pesquisa CCS/BACEN realizada pela Secretaria do Juízo, provocada a exequente para manifestação, aquela veio perante o Juízo, através do ID 05d0d0c requer a expedição de ofícios direcionado às instituições financeiras contidas no relatório do Banco Central anexado sob o ID d4199ae, solicitando o bloqueio de eventuais saldos existentes em nome da executada, até o limite do valor atualizado da dívida ou, subsidiariamente, caso, não seja possível o bloqueio direto, que as referidas instituições sejam oficiadas para que informem sobre a existência de investimentos ou ativos sob a titularidade da executada. Vejamos: Analisando o relatório da pesquisa ao CCS/BACEN em cotejo com a ordem de bloqueio de valores, via SISBAJUD, de ID 0c7f352, do dia 05/02/2026, é possível constatar, após a exclusão daquelas contas de titularidade da executada que constam encerradas no relatório CCS, que todas aquelas que permanecem ativas, são do tipos conta corrente, conta poupança ou conta de pagamento, todas atingidas diretamente pelo SISBAJUD, logo, depreende-se ser desnecessária a expedição de ofícios requerida pela exequente, nas alíenas "a" e "b", da manifestação em tela, razão pela qual restam indeferidos os requerimentos. Contudo, considerando que a última tentativa de bloqueio SISBAJUD foi realizada em fevereiro de 2026, DEFIRO o pedido de nova tentativa de bloqueio, nos termos requeridos. Em caso de insucesso na nova tentativa de bloqueio de valores, considerando que os demais atos executórios praticados pelo Juízo, restaram infrutíferos, sobrestem-se os autos, no aguardo do transcurso do prazo prescricional intercorrente, em cumprimento à deliberação contida no despacho de ID b5da357, item 3, do dia 15/12/2025. Ciente a peticionante, via DJEN. SANTAREM/PA, 24 de junho de 2026. FERNANDO MOREIRA BESSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REBECA GABRIELE MOREIRA DOS SANTOS
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