Processo 0001152-67.2024.5.23.0005
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO ROT 0001152-67.2024.5.23.0005 RECORRENTE: LAURA THATIANE DE SOUZA BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: LAURA THATIANE DE SOUZA BRITO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0001152-67.2024.5.23.0005 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NORMAS COLETIVAS. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que determinou a aplicação das convenções coletivas da categoria profissional, sob alegação de omissão quanto à representatividade sindical, à Súmula nº 374 do TST, aos acordos coletivos e ao art. 620 da CLT, bem como de obscuridade acerca dos efeitos da decisão na liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar os argumentos da embargante; (ii) estabelecer se há obscuridade quanto aos efeitos da aplicação das normas coletivas na liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou a questão ao reconhecer, com base no enquadramento sindical da reclamada, a aplicação das convenções coletivas da categoria econômica correspondente. 4. A fundamentação adotada torna desnecessário o exame individualizado dos demais argumentos, inexistindo omissão. 5. As alegações da embargante revelam inconformismo com o mérito e não se enquadram nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 6. As dúvidas sobre os efeitos da decisão na liquidação referem-se à execução e deverão ser resolvidas nos limites da coisa julgada, inexistindo obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão jurídica e adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à antecipação de questões próprias da liquidação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, 611, 620, 879, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 374 do TST. CUIABA/MT, 24 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAURA THATIANE DE SOUZA BRITO
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