Processo 0001152-69.2025.5.22.0002
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001152-69.2025.5.22.0002 AUTOR: WINICIUS DE CARVALHO ALVES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22a0ac7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da ampla e detalhada fundamentação supra, a qual integra este dispositivo para todos os fins de direito e efeitos legais, decido afastar as preliminares arguidas, acolher a prejudicial de prescrição quinquenal e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o rol de pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por WINICIUS DE CARVALHO ALVES em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, para condenar a empresa pública reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) reclassificar e majorar o pagamento do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), estritamente a partir de 01/04/2025 (data em que o autor passou a laborar efetivamente no Posto 2), mantendo-se como base de cálculo o salário-base do reclamante, conforme prática da própria empresa; b) pagar ao reclamante as diferenças devidas a título de adicional de insalubridade (entre o grau médio e o grau máximo), referentes às parcelas vencidas e vincendas a contar do marco temporal acima estabelecido (01/04/2025), com os respectivos reflexos legais em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, repouso semanal remunerado e adicional noturno. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor total bruto que resultar da liquidação da condenação. Sem honorários advocatícios pela parte autora em favor da parte demandada. A apuração dos valores deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença, por simples cálculos, com base na evolução salarial comprovada nos autos. Sobre os valores objeto de condenação, incidirão juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os índices e critérios vigentes na época da liquidação, respeitando-se as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADC 58) aplicáveis à Fazenda Pública e entidades equiparadas, conforme o caso. Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais eventualmente incidentes, na forma da Súmula nº 368 do C. TST e do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, autorizando-se as retenções cabíveis da cota-parte do reclamante, observado o regime de competência para o Imposto de Renda. Custas processuais a cargo da reclamada, arbitradas no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor provisório da condenação que ora fixo em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispensada do recolhimento, haja vista a isenção legal decorrente de sua equiparação garantida por decisões das Cortes Superiores. Expeça-se, de imediato, o competente mandado à Secretaria da Vara para o cumprimento da obrigação de fazer (tutela de urgência). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por intermédio de seus patronos constituídos. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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