Processo 0001152-70.2011.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0001152-70.2011.8.05.0103 APELANTE: DAMIAO RAMOS DE ASSIS APELADO: FUNPREV, ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Damião Ramos de Assis em face do Estado da Bahia e do Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia. Na petição inicial, a parte autora narra que é policial militar transferido para a reserva remunerada, com ato de inativação publicado em fevereiro de 1992. Afirma que, a partir do mês de abril de 1998, sob o pretexto do advento da Lei Estadual 7.249/198, a administração pública estadual passou a efetuar descontos em seus proventos a título de contribuição previdenciária para o FUNPREV. Sustenta que, por já se encontrar na condição de inativo quando da criação do referido fundo de previdência, não deveria ter sido incluído como segurado obrigatório ou contribuinte do sistema, mormente porque nunca firmou contrato ou obteve benefício da referida instituição. A parte autora relata, ainda, que os referidos descontos perduraram até dezembro de 2002, sendo suspensos a partir de janeiro de 2003, em virtude das alterações promovidas pela Lei Estadual 8.535/2002. Alega que a privação indevida de parcela de seus proventos gerou constrangimento e dificuldades financeiras, caracterizando dano moral indenizável. Requer, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação dos réus, a restituição de todos os valores descontados indevidamente entre abril de 1998 e dezembro de 2002 sob a rubrica FUNPREV, devidamente corrigidos, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e dos ônus sucumbenciais. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais e contracheques do período mencionado. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, determinando-se a citação dos réus. Após diversas diligências e a expedição de cartas precatórias para a Comarca de Salvador, a citação do Estado da Bahia e do FUNPREV foi efetivada no ano de 2014. O Estado da Bahia apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiu a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em relação ao FUNPREV, sob o argumento de que este não possui personalidade jurídica própria, tratando-se de mero fundo de natureza contábil vinculado ao Estado da Bahia, sendo este último o único ente legítimo para figurar no polo passivo da demanda. Como prejudicial de mérito, invocou a ocorrência da prescrição quinquenal, fundamentada no Decreto 20.910/1932, argumentando que a pretensão do autor visa a restituição de parcelas descontadas entre 1998 e 2002, ao passo que a ação somente foi ajuizada no ano de 2011, muito após o transcurso do prazo de cinco anos. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, afirmando que o artigo 5º da Lei Estadual 7.249/198 elencava expressamente os militares da reserva remunerada ou reformados como contribuintes obrigatórios do sistema, não havendo qualquer ilegalidade na conduta da administração. Rechaçou o pedido de indenização por danos morais, sustentando ausência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, uma vez que a administração agiu no estrito cumprimento do dever legal. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora apresentou réplica, reiterando…
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