Processo 0001152-77.2013.5.09.0026
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0001152-77.2013.5.09.0026 AGRAVANTE: ESTADO DO PARANA AGRAVADO: ERONILDA WILKE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41cabac proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001152-77.2013.5.09.0026 - Seção Especializada Recorrente: 1. ESTADO DO PARANA Recorrido: 4º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CURITIBA Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL S.A PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (SP23134) Recorrido: DANILO POLEZA KOLCZYCKI Recorrido: Advogado(s): ERONILDA WILKE DA SILVA GENESI MARIA NALIN BETTANIN (PR24106) Recorrido: EXECUTIVA SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): MARLI TEREZINHA ZAVASKI LUIZ CARLOS JOAO ARBUGERI FILHO (PR13168) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ESTADO DO PARANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id b15f0a0; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 6e1d826). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Executado alega negativa de prestação jurisdicional porque não foram analisados argumentos recursais relevantes, notadamente quanto à inexigibilidade do título, face às decisões cogentes e vinculantes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e do RE 760.931, nos termos dos artigos 884, § 5º, da CLT, e 535, inciso III, § 5º, do CPC. Extrai-se do Acórdão que negou provimento ao agravo de petição: "Consta do título executivo: "Assim, e considerando que na forma do item IV da Súmula 331 do C. TST, "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial", acolho a pretensão para reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado quanto a eventuais débitos decorrentes do contrato de emprego firmado entre a reclamante e a primeira reclamada." (fl. 104) O acórdão de fls. 133/142, proferido em 09/08/2016 pela 2ª Turma deste Regional, negou provimento ao Recurso Ordinário do Estado do Paraná e manteve a sentença de 1º grau. Do mesmo modo, o Recurso de Revista subsequente teve seu seguimento denegado no TST (fls. 157/162). Portanto, é evidente que a sentença transitou em julgado reconhecendo a responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná pelas verbas exequendas. Nesse contexto, não se pode modificar ou inovar a decisão exequenda na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada (Inteligência dos art. 879, § 1º,…
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