Processo 0001152-77.2025.5.07.0005

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001152-77.2025.5.07.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO RORSum 0001152-77.2025.5.07.0005 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) RECORRIDO: TADEU LEITE VELOSO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82d29c2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001152-77.2025.5.07.0005 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RICARDO MELO DAS NEVES (CE16871) ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) Recorrente:   Advogado(s):   2. ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido:   Advogado(s):   TADEU LEITE VELOSO MARCELO DA SILVA (CE17053) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RICARDO MELO DAS NEVES (CE16871) ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 5ccdbe5; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 1e6fd52). Representação processual regular (Id 0077adb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id de502c9: R$ 3.138,55; Custas fixadas, id de502c9: R$ 62,77; Depósito recursal recolhido no RO, id c7e8e73,262832c: R$ 3.138,55; Custas pagas no RO: id 77b7ddb,b3e4f9b.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação à Súmula vinculante do STF: Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF.violação da Constituição Federal: artigos 5º, incisos II e LIV; 7º, inciso XXVI; 93, inciso IX.violação da legislação infraconstitucional: artigos 265 do Código Civil; 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.divergência jurisprudencial.outras alegações: ADPF 323 do STF.   O(A) Recorrente alega que o acórdão regional é nulo por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal deixou de enfrentar questões essenciais ao julgamento. Afirma que houve omissão quanto à sucessão das normas coletivas, ao aplicar indistintamente os limites de margem consignável de 13% e 15%, bem como quanto à distinção entre os descontos de natureza…

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