Processo 0001152-86.2025.5.07.0002
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA RORSum 0001152-86.2025.5.07.0002 RECORRENTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI RECORRIDO: FRANCISCO DA SILVA MENEZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 026c640 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001152-86.2025.5.07.0002 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI ALINE ROCHA SA (CE19650) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA MENEZES PAULO SILVIO DOS SANTOS JUNIOR (CE50639) RECURSO DE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 99623fd; recurso apresentado em 31/05/2026 - Id e1ca1e7). Representação processual regular (Id 11f29ae). Preparo dispensado (Id 3adeeb4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / CHAMAMENTO AO PROCESSO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Art. 93, IX, da Constituição Federal A parte recorrente alega, em síntese: I. Preliminar de Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional Alega a recorrente que o Tribunal Regional, mesmo após a interposição de embargos de declaração, deixou de enfrentar especificamente argumentos levantados pela defesa para afastar a rescisão indireta, como: Continuidade da prestação de serviços no mesmo local sob nova empresa contratada.Inexistência de convocação formal ou realocação da parte autora após o término do contrato com o tomador.Pagamento de salários por terceiros.Ausência de reação imediata do reclamante, que revelaria tolerância incompatível com a gravidade afirmada.A fundamentação do acórdão regional para manter a rescisão indireta foi genérica, limitando-se a afirmar que a irregularidade nos depósitos de FGTS seria suficiente e que a tese de pedido de demissão tácito estaria afastada por "decorrência lógica", sem análise individualizada dos argumentos defensivos.O Tribunal Regional consignou que não estaria obrigado a rebater, um a um, os argumentos da parte, perpetuando a deficiência de fundamentação.A negativa de prestação jurisdicional impede a adequada compreensão das razões de decidir e inviabiliza o controle da correção jurídica do julgado. II. Da Modalidade…
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