Processo 0001152-89.2024.5.12.0032
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001152-89.2024.5.12.0032 RECORRENTE: VAGNER LOURENCO E OUTROS (1) RECORRIDO: VAGNER LOURENCO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001152-89.2024.5.12.0032 (ROT) RECORRENTES: VAGNER LOURENCO, TRANSPORTADORA PRINT LTDA RECORRIDOS: VAGNER LOURENCO, TRANSPORTADORA PRINT LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMENTA MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. ART. 235-C, §1º, DA CLT. 1.O tempo de espera do motorista profissional, caracterizado pelos períodos em que o empregado aguarda carga, descarga ou fiscalização, sem prestação efetiva de serviços, não se confunde com jornada de trabalho. 2. Nos termos do art. 235-C, §1º, da CLT, esse período não integra o tempo efetivo de trabalho, sendo devido o pagamento apenas na proporção de 30% do valor do salário-hora. 3. Na forma do art. 235-C, §12, da CLT, durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo. 4. Mantida a condenação ao pagamento do tempo de espera na forma prevista na legislação. 5. Recurso ordinário conhecido e não provido, no aspecto. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO. Em vista da sentença de parcial procedência dos pedidos, as partes interpõem recurso ordinário. Contrarrazões são oferecidas reciprocamente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A D M I S S I B I L I D A D E Conheço dos recursos e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O RECURSO DA RÉ 1. Validade dos registros de telemetria: horas extras, tempo de espera e adicional noturno Inconforma-se a ré com a condenação ao pagamento de horas extras. Alega que os registros de telemetria informam todas as paradas e tempo de direção do caminhão conduzido pelo autor, de tal modo que defende a sua validade como controle da jornada de trabalho. Consoante destacado na decisão originária, os registros de geolocalização juntados aos autos são imprestáveis como prova da jornada de trabalho, em razão das diversas incongruências detectadas em relação às informações constantes dos cartões-ponto: "Como bem pontuado pelo Reclamante, os relatórios de geolocalização registram que entre os dias 04 e 07 de agosto de 2021 o Reclamante estava em viagem para o estado de São Paulo, conforme registros de geolocalização, já passando pelo estado do Paraná às 15h26min (fl. 626 do autos PDF), merecendo destaque que antes estava ainda na cidade de Florianópolis. Verifica-se que permaneceu em trânsito pelo estado de SP até 08-08-2021, quando então passou a retornar a Santa Catarina. Contudo, o controle de ponto respectivo (fl. 561 dos autos PDF) faz registrar que teria começado a laborar apenas em 07-08-2021, e somente às 20h17min, deixando de registrar, assim, praticamente 3 dias de labor. Também aponta para o dia 22-11-2021, tendo em nota que o relatório de geolocalização (fl. 713 dos autos PDF) faz registrar que o Reclamante já estava cruzando o estado do Paraná às 12h27min, rumo a SP, por onde permaneceu até ao menos às 19h51min do dia seguinte. Contudo, o registro de ponto (fl. 569 dos autos PDF) faz constar início do labor apenas às 17h06min." Considerando que as horas extras eram pagas de acordo com os cartões-ponto, cujas horas extras registradas são…
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