Processo 0001152-96.2024.5.12.0062

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001152-96.2024.5.12.0062
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA AP 0001152-96.2024.5.12.0062 AGRAVANTE: LAURA DE MELO SOUZA AGRAVADO: IRONETE BENTA MATIAS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001152-96.2024.5.12.0062 (AP) AGRAVANTE: LAURA DE MELO SOUZA AGRAVADAS: IRONETE BENTA MATIAS, REDE FARMA BOSS FARMÁCIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONFIGURAÇÃO. Conforme inteligência dos art. 10, 448 e 448-A da CLT, opera-se a sucessão empresarial quando verificada a transferência da unidade produtiva ou da atividade econômica de uma empresa para outra, especialmente quando estabelecidas no mesmo endereço e com sócios integrantes da mesma família.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO 0001152-96.2024.5.12.0062, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo agravante LAURA DE MELO SOUZA e agravados 1. IRONETE BENTA MATIAS e 2. REDE FARMA BOSS FARMÁCIA LTDA. Da decisão do ID. 913b903, em que foi rejeitada a pretensão de reconhecimento de sucessão empresarial, interpõe agravo de petição a exequente. Nas razões do ID. 76c8905, pretende, preliminarmente, reconhecimento de nulidade da decisão por cerceamento de defesa e decisão surpresa e, no mérito, reconhecimento de sucessão empresarial. A suscitada apresenta contraminuta no ID. c412900. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE PRELIMINAR NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO SURPRESA Sustenta a exequente que, tão logo apresentada a manifestação da suscitada, houve prolação de sentença, sem que lhe tenha sido oportunizada manifestação à defesa, o que caracterizaria decisão surpresa e aviltamento do contraditório e ampla defesa. Argumenta violação aos art. 9º, 10 e 15 do CPC, art. 5º, LV, da CF e art. 794 da CLT. Pugna pelo reconhecimento de nulidade da decisão e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução do incidente. Aprecia-se. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente, em 02.12.2025, informou haver tomado conhecimento de que a executada estaria se utilizando de outro CNPJ, aberto em nome de familiares dos sócios da executada, para recebimento de valores em estabelecimento situado no endereço anteriormente utilizado pela devedora. Reiterou a identidade de ramo de atividade (farmácia) e endereço entre executada e suscitada, além de seus sócios possuírem o mesmo sobrenome. Apontou não ter havido extinção da devedora, mas sucessão de fato. Não houve requerimento de dilação probatória (ID. 8186602). Em impugnação ao incidente, a suscitada alegou ser inviável sua inclusão no polo passivo no curso da execução e não ter havido demonstração dos requisitos da sucessão, quais sejam a transferência do estabelecimento entre as rés e ausência de solução de continuidade. Tampouco houve requerimento de produção de outras provas (ID. b4c4625). Depois da impugnação da suscitada e antes do julgamento, a exequente apresentou manifestação, na qual requereu apenas a expedição de alvará para levantamento de valores constritos e reiterou genericamente o reconhecimento da sucessão de empregadores. …

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