Processo 0001152-97.2024.5.08.0130

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001152-97.2024.5.08.0130
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR ROT 0001152-97.2024.5.08.0130 RECORRENTE: KARINE DE SOUZA COUTO RECORRIDO: CONSORCIO PARACANAS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b4d78d proferida nos autos. ROT 0001152-97.2024.5.08.0130 - 2ª Turma Recorrente:   1. MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Recorrido:   Advogado(s):   CONSORCIO PARACANAS MANUELA FREITAS SANTOS (PA016400) Recorrido:   Advogado(s):   CONSORCIO TERRA ALTA JOSE ACREANO BRASIL (PA1717) Recorrido:   Advogado(s):   KARINE DE SOUZA COUTO ANDRE LUYZ DA SILVEIRA MARQUES (PA12902) Recorrido:   Advogado(s):   SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA ANA CLAUDIA FERREIRA DE OLIVEIRA (RN11215) ANTONIO CARLOS CARDONIA (SP227586) GISELE MERLI MARTINS DE SOUZA (SP215018) Recorrido:   Advogado(s):   TERRAPLENA LTDA JOSE ACREANO BRASIL (PA1717) Interessado:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2025 - Id 2d0365a; recurso apresentado em 31/08/2025 - Id ce91d26). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1118 do STF; - contrariedade ao Tema 246 do STF. O ente público recorre do acórdão que deu provimento ao recurso da reclamante para reformar a sentença e condená-lo, de forma subsidiária, nos créditos deferidos à autora. Argumenta que "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, assentando que o inadimplemento do contratado não transfere automaticamente a responsabilidade para o Poder Público. Esse entendimento foi reforçado no RE 760.931/DF (Tema 246 da repercussão geral), que estabeleceu a necessidade de comprovação de culpa da Administração para a imputação da responsabilidade subsidiária.". Alega que "Mais recentemente, em 13/02/2025, ao julgar o Tema 1.118 (RE 1.298.647/DF), a Suprema Corte firmou tese vinculante no sentido de que não cabe atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público apenas com base na inversão do ônus da prova. Compete à parte autora demonstrar de forma efetiva a omissão da Administração, seja por negligência ou por inércia mesmo após notificação formal de irregularidades.". Aduz que ''A responsabilidade subjetiva, da qual se extrai o ônus probatório do Reclamante, decorre da própria Súmula 331, inciso V, do TST, da qual se extrai o afastamento da responsabilidade objetiva da tomadora de serviços pelo simples fato de o reclamante ter prestado serviço no contrato que vigorou entre primeira e segunda reclamada. Se a responsabilidade não…

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