Processo 0001152-98.2026.5.18.0211
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE POSSE ATOrd 0001152-98.2026.5.18.0211 AUTOR: JOSENILDO SILVA NASCIMENTO RÉU: ENGEDERNER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecaf12f proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Vistos os autos. I — RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial arguida por ENGEDERNER LTDA (Excipiente) em face de JOSENILDO SILVA NASCIMENTO (Excepto) sob o ID. ebbe538, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001152-98.2026.5.18.0211. Aduz a Excipiente, em síntese, a incompetência deste Posto Avançado do Trabalho de Posse/GO sob o argumento de que a contratação e a formalização do vínculo empregatício ocorreram em seu estabelecimento em Maringá/PR, ao passo que a prestação de serviços se deu de forma estritamente itinerante em municípios de outros estados, notadamente em Luís Eduardo Magalhães/BA. Defende que este Juízo não abrange o local da celebração do contrato nem o da prestação laborativa, pleiteando a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Barreiras/BA (TRT da 5ª Região). O Excepto apresentou impugnação sob o ID. 603aa72. Reconheceu a tempestividade do incidente, mas sustentou, no mérito, que foi recrutado e agenciado no Município de Mambaí/GO, local de sua residência e praça abrangida pela jurisdição deste Juízo. Argumenta que a sede em Maringá/PR serviu apenas para o registro formal subsequente em CTPS, restando configurada a hipótese do art. 651, § 3º, da CLT. Afirma, ainda, que a remessa dos autos à Bahia inviabilizaria o seu acesso ao Judiciário, em afronta aos princípios constitucionais protetivos. Os autos vieram conclusos para julgamento. II — FUNDAMENTAÇÃO O incidente é tempestivo e regular, razão pela qual é conhecido. No mérito, a competência territorial no Processo do Trabalho é regida pelo princípio da ubiquidade ou do local da prestação de serviços, nos termos do caput do art. 651 da CLT. Contudo, em se tratando de empresas que realizam atividades de forma itinerante fora do lugar da celebração do contrato, incide a regra de exceção contida no § 3º do referido dispositivo, que faculta ao trabalhador a escolha entre o foro da celebração do contrato ou o da prestação dos serviços. No caso sob análise, resta incontroverso que a prestação de serviços deu-se fora deste juízo, em território baiano (Luís Eduardo Magalhães/BA). A controvérsia cinge-se, portanto, em fixar o local da celebração da avença. O Excepto sustenta que o foro de Posse/GO é competente porque seu recrutamento e o ajuste inicial de vontades ocorreram em Mambaí/GO através de agenciador da ré. Todavia, referida alegação genérica veio desacompanhada de qualquer elemento mínimo de prova documental, sendo rebatida pelo acervo instrumental constante dos autos. Os registros oficiais colacionados (eSocial e CTPS Digital) indicam que o vínculo empregatício foi perfectibilizado pela filial da empresa situada em Maringá/PR. Além disso, a atividade empresarial da ré (perfuração de poços artesianos) e a dinâmica do contrato revelam que a prestação de serviços concentrou-se majoritariamente no Estado da Bahia, inexistindo nos autos qualquer indício de que a acionada mantenha filial, agência, preposto ou base operacional permanente na cidade de Mambaí/GO ou na jurisdição deste Posto Avançado. A jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) adverte…
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