Processo 0001153-02.2025.5.08.0113
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0001153-02.2025.5.08.0113 RECLAMANTE: RAIMUNDO ABDORAL GASPAR MESQUITA RECLAMADO: ALTO RIO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES CIVIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cd379f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, na forma da fundamentação supra e dos cálculos anexos que passam a fazer parte integrante e indissociável desta conclusão: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da petição inicial para: 1. Rejeitar as preliminares; 2. Reconhecer o vínculo empregatício exclusivamente com a reclamada SOMA CONSTRUTORA LTDA e a rescisão contratual indireta; 3. Determino que a reclamada SOMA CONSTRUTORA LTDA., proceda às anotações na CTPS do reclamante, de forma eletrônica, constando admissão no dia 13/04/2022, demissão no dia 12/08/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 20/09/2025, na função de encarregado de terraplanagem, com salário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo do registro pela Secretaria (§ 1º do art. 39 da CLT, observado o Provimento 1/2008 da Corregedoria deste Regional). Fica dispensada a apresentação do documento físico. 4. Condenar exclusivamente a reclamada SOMA CONSTRUTORA LTDA, a pagar a RAIMUNDO ABDORAL GASPAR MESQUITA as seguintes parcelas: a) Pagamento dos salários retidos de janeiro/2024 a agosto/2025; b) Aviso prévio indenizado; c) 13º salários proporcional de 2022 (9/12), integral de 2023 e 2024, e proporcional de 2025 (9/12), com a projeção do aviso prévio; d) Férias em dobro de 2022/2023 e 2023/2024, simples de 2024/2025 e proporcional de 2025/2026 (5/12), acrescidas do terço constitucional, com a projeção do aviso prévio; e) FGTS com multa de 40% sobre todo o período contratual e sobre as verbas salariais e rescisórias pleiteadas; f) Multa indenizatória pelo atraso no pagamento da rescisão contratual, conforme o art. 477 da CLT; g) Multa de 50% sobre as verbas rescisórias e indenizatórias incontroversas; h) indenização do seguro desemprego correspondente a 5 parcelas. 5. Julgo improcedentes os pedidos formulados por RAIMUNDO ABDORAL GASPAR MESQUITA em face de ALTO RIO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES CIVIL LTDA. e MUNICIPIO DE JACAREACANGA. 7. Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação devidos pela reclamada SOMA CONSTRUTORA LTDA em favor do advogado do autor. Os valores deferidos nesta sentença, referentes a parcela de FGTS, não irão compor o líquido devido ao reclamante, devendo a reclamada providenciar o depósito do valor devido na conta vinculada do autor, e comprovar nos autos, no mesmo prazo concedido para pagamento da condenação. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias, fiscais e as custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence aos reclamados. As partes ficam cientes que a iniciativa do juiz para iniciar a execução de que trata o art. 878 da CLT, ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Lei nº 13.467/2017; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 13) Atentem as partes para o fato de que eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios, poderá justificar a aplicação não só da multa prevista no art. 1.026,…
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