Processo 0001153-04.2025.5.09.0653
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0001153-04.2025.5.09.0653 RECORRENTE: ESTADO DO PARANA E OUTROS (2) RECORRIDO: TANIA BATISTA SILVA DE SOUSA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001153-04.2025.5.09.0653 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. ACIDENTE DE TRAJETO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que reconheceu o acidente de trajeto sofrido pela autora, concedendo a garantia provisória de emprego e condenando a ré ao pagamento de indenização substitutiva, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora tem direito à garantia provisória de emprego em decorrência de acidente de trajeto; (ii) estabelecer se a autora tem direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acidente de trajeto equipara-se a acidente de trabalho, conforme art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/1991, conferindo ao trabalhador a garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da citada lei. 4. A ausência de percepção de auxílio-doença acidentário não impede o reconhecimento da estabilidade, conforme entendimento da Súmula 378 do TST. 5. A dispensa da autora, durante o período estabilitário, foi ilegal, pois não houve comprovação de falta grave. 6. A mera lesão patrimonial e a violação da lei não caracterizam, por si, ofensa passível de indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de que o ato ilícito tenha atingido a esfera íntima do trabalhador, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. O acidente de trajeto, nos termos do art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/1991, equipara-se ao acidente de trabalho, gerando o direito à garantia provisória de emprego. 2. A estabilidade provisória por acidente de trabalho independe da percepção de auxílio-doença acidentário. 3. A ausência de comprovação de lesão aos direitos da personalidade do trabalhador impede a condenação em danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 21, IV, "d", e 118; CLT, art. 496. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 378. Em Sessão Virtual realizada em 29/05/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Relator), Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora) e Ricardo Bruel da Silveira; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DE ESTADO DO PARANÁ, NEW LIFE MULTISSERVIÇOS S.A. e TANIA BATISTA SILVA DE SOUSA, bem como as contrarrazões, salvo quanto ao tópico "responsabilidade do Estado do Paraná", do recurso ordinário da ré New Life Multisserviços S.A., por ausência de legitimidade e interesse. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO…
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