Processo 0001153-06.2023.8.17.2850
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R Antônio Pereira Braga, S/N, Centro, JUPI - PE - CEP: 55395-000 Vara Única da Comarca de Jupi Processo nº 0001153-06.2023.8.17.2850 AUTOR(A): MARCIO SILVESTRE ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE JUPI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Jupi, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237236599, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARCIO SILVESTRE ARAÚJO em face de o MUNICÍPIO DE JUPI, ambos qualificados na exordial. Alega, em síntese, a parte autora, que é servidor efetivo do Município réu desde 07.05.2003, nomeada por meio de concurso público para o cargo de Auxiliar de Enfermagem e que desde então não ocorrera, por parte da edilidade, sua progressão funcional, a despeito da Lei Municipal n. 358/2002 e Lei Municipal n. 422/2007 que regulamentam os servidores de Jupi quanto aos cargos existentes, padrões remuneratórios e a respectiva progressão funcional. Informa que faz jus a alteração de nível por ter decorrido 10 (dez) anos no serviço público, atendendo aos requisitos do art. 16 da Lei Municipal n. 358/2002 e art. 21 da Lei Municipal n. 422/2007, todavia, o réu assim não procedeu até o presente momento, justificando o manejo da presente ação para assegurar a progressão funcional vertical e o adimplemento das verbas remuneratórias correlatas não percebidas. Requereu, liminarmente, a concessão imediata da progressão. Instruiu a inicial com documentos de id. 151255613/151255628. Decisão de id. 167482634 indeferiu o pedido liminar, designou conciliação, concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou a citação do réu. Contestação de id. 195067164 suscitou as preliminares de prescrição quinquenal e ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo prévio, não havendo considerações acerca do mérito. Manifestou-se a parte autora em réplica no id. 195899508. Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas, ambas requereram o julgamento antecipado do feito (id. 212976760). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, assiste razão ao réu no tocante a incidência da prescrição quinquenal de valores porventura reconhecidos em favor da parte autora, nos termos do Decreto n. 20.910/1932, dessa forma, verbas remuneratórias anteriores a 10.11.2018 estão prescritas. Noutro giro, com relação a preliminar de ausência de requerimento administrativo prévio como carecedor de ação - interesse processual -, entendo que não merece prosperar, porque é desnecessária a provocação administrativa anterior como requisito à propositura de uma ação judicial, pois é inafastável da apreciação judicial qualquer lesão ou ameaça de lesão à direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Não havendo outras questões pendentes, prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, e dispensada a produção de outras provas além daquela juntadas para a solução da controvérsia, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art.355, I, do CPC. A parte autora demonstra de forma suficiente ser servidora efetiva da municipalidade ré desde 07.05.2003, por meio de aprovação em concurso público para o cargo de Auxiliar de Enfermagem (id. 151255627). Dessa forma, é regida pelo regime estatutário dos servidores públicos do Município de Jupi/PE, disciplinado…
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