Processo 0001153-08.2022.8.27.2706

TJTO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001153-08.2022.8.27.2706
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0001153-08.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001153-08.2022.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES APELANTE : FRANCISCO NETO DE SOUZA VIANA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCO ANTÔNIO VIEIRA NEGRÃO (OAB TO004751) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. A defesa sustenta insuficiência probatória, requer a desclassificação da conduta para o delito de posse irregular de arma de fogo, a aplicação do princípio do in dubio pro reo , a concessão dos benefícios decorrentes da pretendida desclassificação e a revisão da dosimetria em razão da confissão qualificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para o delito de posse irregular de arma de fogo previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003; (iii) determinar se incide o princípio do in dubio pro reo diante da alegada fragilidade probatória; e (iv) verificar se a atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva é comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Laudo Pericial que atesta a eficiência da pistola Beretta calibre .635, municiada e apta à realização de disparos. 4. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem constituem meio de prova idôneo, foram prestados sob o crivo do contraditório, apresentam coerência interna e externa e não revelam indícios de parcialidade ou má-fé. 5. Os relatos dos agentes convergem ao demonstrar que o apelante se encontrava em via pública portando arma de fogo na cintura, empreendeu fuga ao perceber a abordagem policial e lançou o armamento sobre uma cadeira no interior da residência antes de ser detido. 6. A testemunha de defesa não presenciou integralmente os fatos e reconheceu limitações de percepção decorrentes de sua posição no local, circunstância que impede a invalidação da narrativa uniforme dos policiais. 7. A admissão do apelante quanto à propriedade da arma e à ausência de autorização para seu porte reforça a conclusão acerca da autoria delitiva. 8. O conjunto probatório é harmônico e suficiente para afastar dúvida razoável sobre a prática do delito, tornando inaplicável o princípio do in dubio pro reo . 9. O crime de porte ilegal de arma de fogo consuma-se com o simples ato de trazer consigo ou manter sob disponibilidade imediata arma de fogo fora da residência ou local de trabalho, tratando-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato. 10. A fuga para o interior da residência e o posterior descarte da arma constituem atos subsequentes à consumação do delito e não alteram a tipificação jurídica já configurada em via pública. 11. A…

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