Processo 0001153-12.2024.5.10.0103

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001153-12.2024.5.10.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001153-12.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: NEIRE DO CARMO DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce66c3a proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) LUANA PAMELA RODRIGUES DAS DORES. Taguatinga-DF, 17/08/2026.   DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos os autos. As partes apresentaram acordo, conforme petição de Id. 67ca44c, visando à composição definitiva da demanda. Considerando que a conciliação constitui princípio basilar do processo do trabalho e que a avença decorre da manifestação de vontade das partes, regularmente representadas, HOMOLOGO O ACORDO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 764 e 831 da CLT, observadas as determinações abaixo. O acordo é celebrado pelo valor global de R$ 55.316,53, sendo R$ 50.070,40 destinados ao crédito da reclamante e R$ 5.246,13 aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes já pagos diretamente ao patrono da reclamante, conforme informado pelas partes. Do crédito da reclamante, libere-se em seu favor o saldo integral e atualizado do depósito recursal existente nos autos, mediante transferência para os dados bancários indicados na petição de Id. 3ce667e. O valor liberado será considerado para fins de adimplemento da parcela do acordo correspondente ao depósito recursal, observando-se que eventual diferença decorrente exclusivamente da atualização da conta judicial não altera o valor nominal da avença. O saldo convencionado de R$ 42.886,93 será pago pela reclamada, acrescido dos juros convencionais pactuados, mediante transferência bancária para a conta indicada na avença, nas seguintes datas e valores: R$ 3.500,00, com vencimento em 15/09/2026; R$ 3.500,00, com vencimento em 15/10/2026; R$ 3.500,00, com vencimento em 15/11/2026; R$ 3.500,00, com vencimento em 15/12/2026; R$ 3.500,00, com vencimento em 15/01/2027; R$ 3.500,00, com vencimento em 15/02/2027; R$ 3.500,00, com vencimento em 15/03/2027; R$ 3.500,00, com vencimento em 15/04/2027; R$ 3.500,00, com vencimento em 15/05/2027; R$ 3.500,00, com vencimento em 15/06/2027; R$ 3.500,00, com vencimento em 15/07/2027; R$ 3.500,00, com vencimento em 15/08/2027; e R$ 886,93, com vencimento em 15/09/2027. Em caso de inadimplemento, incidirá multa de 100% sobre a parcela inadimplida, conforme expressamente convencionado, sem prejuízo do vencimento antecipado das parcelas vincendas e do prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Quanto às obrigações de fazer previstas na cláusula quarta, deverão ser cumpridas aquelas eventualmente ainda pendentes, observada, para todos os efeitos, a data de extinção do contrato de trabalho em 26/08/2024, conforme reconhecido no título judicial. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, deverão ser observadas as naturezas jurídicas das parcelas integrantes da condenação e a proporcionalidade entre as verbas salariais e indenizatórias constantes do título executivo e dos cálculos de liquidação, incidindo as contribuições previdenciárias apenas sobre as parcelas legalmente tributáveis. A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes, na forma da lei, observados os critérios estabelecidos no título executivo. As custas processuais permanecem a cargo da reclamada, observados os…

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