Processo 0001153-13.2025.5.09.0068

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001153-13.2025.5.09.0068
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcus Aurelio Lopes
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: MARCUS AURELIO LOPES ROT 0001153-13.2025.5.09.0068 RECORRENTE: F. C. SARABIA LTDA RECORRIDO: MARIA LUCIA PINTO DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 624a5e6 proferido nos autos. Recebi os presentes autos distribuídos por sorteio em 26-03-2026 para julgamento do recurso ordinário Id e702e4b, interposto pelo reclamado F.C. SARABIA LTDA. Em suas razões recursais, o reclamado pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a consequente isenção do recolhimento das custas processuais, ao argumento de que se encontra em processo de recuperação judicial, "situação que demonstra inequívoca dificuldade econômica-financeira". Pelo mesmo motivo, requer, ainda, a incidência da isenção do depósito prevista no art. 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Analiso. Tratando-se de empresa em recuperação judicial, a exigência do depósito recursal encontra regramento expresso no artigo 899, § 10, da CLT, cujo teor dispõe: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial".  Logo, diante da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, anexada no Id 9334712, que comprova o deferimento do processamento do seu pedido de recuperação judicial, isenta-se o recorrente do recolhimento do depósito recursal. Contudo, em relação às custas processuais, a situação jurídica é diversa. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive àquelas em regime de recuperação judicial, está condicionada à demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O estado de recuperação judicial denota uma situação de crise econômico-financeira, mas visa justamente à superação de tal condição e à continuidade da atividade empresarial, não equivalendo, de forma automática, à insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais. No caso, o recorrente não colacionou aos autos balanços contábeis, extratos bancários atuais ou outros documentos hábeis a demonstrar a alegada absoluta inviabilidade financeira de recolher o valor fixado na sentença a título de custas. Indefiro, assim, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por outro lado, o pedido de gratuidade formulado em sede recursal afasta a caracterização da deserção imediata e impõe ao julgador a concessão de prazo ao recorrente para regularização do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos da previsão contida no § 7º do art. 99 do CPC: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Ante o exposto, converto o feito em diligência e determino a intimação do reclamado F.C. SARABIA LTDA. para que efetue, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto, por deserção. Após, voltem conclusos. CURITIBA/PR, 10 de junho de 2026. MARCUS AURELIO LOPES Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - F. C. SARABIA LTDA

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